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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a seguir os regulamentos editados pela União, ou isso é discricionário?

É discricionário.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são obrigados a seguir os regulamentos editados pela União para a execução da Lei 14.133/2021, mas têm a opção de aplicá-los conforme sua conveniência.

Veja só:

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Regulamentos editados pela União-01

Caiu na prova

FGV
Técnico
Prefeitura Niterói
2023

Ao estudar a Lei nº 14.133/2021, Prudêncio, procurador do Município Ipsilone, que tem mais de vinte mil habitantes, percebeu que o ente federativo deveria adotar algumas providências para atender às inovações resultantes da mencionada alteração legislativa, dentre as quais, é possível destacar que:

 

Comentário rápido

Esta questão traz várias partes da NLL. É ótima para revisar!

E) o Município Ipsilone poderá aplicar regulamentos editados pela União para a execução dos comandos contidos na nova Lei de Licitações.

Certo, de acordo com a NLL:

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Comentário longo

A) há necessidade de que o Município Ipsilone indique agente da contratação, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos ou exclusivamente em comissão, para tomar decisões e acompanhar o trâmite da licitação;

Errado. Agente da contratação não pode ser de cargo em comissão: tem que ser dos quadros permanentes da APU.

Vejamos diretamente na Lei 14.133/2021:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

B) nas contratações realizadas pelo ente federativo, que não envolvam recursos repassados pela União, o valor previamente estimado da contratação não poderá mais utilizar sistemas de custos adotados pelo Município Ipsilone;

Errado! Não envolve = pode usar sistemas de custos próprios.

  • Valor previamente estimado:
    • Pode ser definido por outros sistemas de custos adotados pelo ente federativo
    • Desde que não envolvam recursos da União

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

 

C) em decorrência da criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deixou de ser necessária a divulgação complementar das contratações do Município Ipsilone mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local, no ano de 2023;

NLL:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

 

D) o Município Ipsilone terá o prazo de seis anos para se adaptar à obrigatoriedade de realizar a licitação preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada;

Errado. Isso é para os municípios com até 20 mil habitantes. Acima de 20 mil não tem este prazo de adaptação.

Veja que o enunciado cuida de dizer que o Município Ipsilone tem mais de 20 mil habitantes.

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

(…)

II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a seguir os regulamentos editados pela União, ou isso é discricionário?

É discricionário.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são obrigados a seguir os regulamentos editados pela União para a execução da Lei 14.133/2021, mas têm a opção de aplicá-los conforme sua conveniência.

Veja só:

Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

Regulamentos editados pela União-01

Os municípios de até 20 mil habitantes têm um prazo para cumprir determinadas exigências. Qual é este prazo?

De até 6 anos, contados da publicação da Lei 14.133/2021.

Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; [designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei e designação do agente de contratação]

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; [As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada]

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Em resumo:

  • Os municípios de até 20 mil habitantes
    • NÃO PRECISAM seguir algumas regras da Lei 14.133/2021 até 6 anos depois da publicação desta lei.
  • Que regras são estas?
    • Não precisam:
      • designar os agentes públicos e de contratação
      • realizar licitações de forma eletrônica
      • divulgar em sítio eletrônico oficial
    • PRECISAM:
      • publicar em diário oficial
        • pode ser por extrato
      • disponibilizar a versão física dos documentos
Até 20k-01

Como é feita a publicidade do edital de licitação?

Confie em mim: isto vai cair muito nos próximos anos.

O ponto mais importante de mudança é que os editais devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 54 - Publicidade do Edital de Licitação

  • Caput:
    • Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ele não existia antes da NLL!
  • § 1º:
    • Obrigatória:
      • Publicação de extrato do edital no:
        • Diário Oficial da União
        • Diário Oficial do Estado
        • Diário Oficial do Distrito Federal
        • Diário Oficial do Município
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Jornal diário de grande circulação
  • § 2º:
    • Facultada:
      • Divulgação adicional e manutenção do inteiro teor do edital e anexos em:
        • Sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim
  • § 3º:
    • Após homologação do processo licitatório:
      • Disponibilização no PNCP e, se cabível, no sítio referido no § 2º:
        • Documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Publicidade - NLL-01

Como se deve ser buscado o valor estimado de contratação?

Esquematização do Art. 23: valor estimado de contratação

Caput

  • Valor previamente estimado da contratação:
    • Compatível com valores de mercado
    • Consideração de:
      • Preços de bancos de dados públicos
      • Quantidades a serem contratadas
      • Economia de escala
      • Peculiaridades do local de execução

§ 1º - Processo Licitatório para Bens e Serviços Gerais

  • Definição do valor estimado:
    • Base no melhor preço utilizando:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no PNCP
      • II: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • III: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • IV: Pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores (justificativa e orçamentos ≤ 6 meses)
      • V: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 2º - Processo Licitatório para Obras e Serviços de Engenharia

  • Definição do valor estimado:
    • Acrescido de BDI e Encargos Sociais
    • Utilização de parâmetros na seguinte ordem:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no Sicro ou Sinapi
      • II: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • III: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • IV: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 3º - Contratações por Municípios, Estados e DF

  • Valor previamente estimado:
    • Pode ser definido por outros sistemas de custos adotados pelo ente federativo
    • Desde que não envolvam recursos da União

§ 4º - Contratações Diretas por Inexigibilidade ou Dispensa

  • Comprovação de preços:
    • Contratado deve comprovar que preços estão em conformidade com contratações semelhantes
    • Apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes (último ano)
    • Ou outro meio idôneo

§ 5º - Contratação Integrada ou Semi-integrada

  • Valor estimado:
    • Calculado nos termos do § 2º
    • Acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco
    • Estimativa de preço baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo do inciso I do § 2º
    • Metodologia expedita ou paramétrica para frações não detalhadas no anteprojeto

§ 6º - Detalhamento do Orçamento

  • Exigência para licitantes ou contratados:
    • Orçamento deve ter, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético mencionado no § 5º

E agora sim vendo tudo de uma vez, na NLL:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Valor estimado-01

Quem é o agente de contratação?

  • Responsável por decisões, acompanhamento, impulso e execução
  • Necessariamente é servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
  • Auxiliado por equipe de apoio, mas com responsabilidade individual
    • exceto em caso de erro induzido pela equipe

Vejamos diretamente na Lei 14.133/2021:

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Agente - Contratação-01
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