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Se o contrato for extinto, acaba o prazo para reconhecimento do equilíbrio econômico-financeiro?
Não.
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Vejamos diretamente na NLL: Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei. |
Com relação aos instrumentos previstos no Decreto n.º 11.531/2023, aos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 14.133/2021 e sua aplicação subsidiária, julgue o item a seguir.
O reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro pela administração pública poderá ocorrer depois de extinto o contrato administrativo, desde que o pedido tenha ocorrido na vigência da avença e que o pagamento da indenização observe a ordem cronológica dos precatórios.
As bancas sabem trabalhar com os preconceitos das pessoas. Esta questão tem um índice alto de erros. Sabe quantas vezes aparece a palavra “precatório” na Lei 14.133/2021?
Zero. Aparece zero vezes.
Gabarito errado.
No caso da questão, a indenização é concedida por meio de termo indenizatório.
Vejamos diretamente na NLL:
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
Se o contrato for extinto, acaba o prazo para reconhecimento do equilíbrio econômico-financeiro?
Não.
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Vejamos diretamente na NLL: Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei. |
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