FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023
Matéria: Licitações e contratos

As autoridades competentes no âmbito da Câmara dos Deputados almejam realizar um procedimento de manifestação de interesse, com vistas a viabilizar que a iniciativa privada contribua com soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar impacto de relevância pública na otimização de suas atividades, sendo certo que pretende restringir a participação em tal procedimento às chamadas startups.

Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

Comentário rápido

B) se a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.

Perfeito. Veja que estamos tratando de procedimento de manifestação de interesse, aqui, e, dentre as regras do PMI, há a seguinte:

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Comentário longo

Agora vejamos os demais itens (errados).

A) a realização do procedimento em apreço importará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração de estudos e projetos que venham a ser apresentados.

Uma das regras do PMI é que ela não implica direito a ressarcimento.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

 

 

C) a realização de tal procedimento, atribuirá àquele que apresentou a solução tecnológica que venha a ser selecionada o direito de preferência no processo licitatório a ser realizado para a respectiva contratação.

Temos aqui mais uma regra da PMI. A realização da PMI não dá direito de preferência.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

D) não há possibilidade de restringir a participação no procedimento em questão às startups, por ausência de autorização legislativa para tanto e sob pena de violar o princípio da isonomia.

PMI pode ser restrita às statups, sim.

Isso está previsto no art. 81 da NLL:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

E) caso venha a ocorrer a aceitação de uma solução apresentada nos parâmetros indicados no mencionado procedimento, nos termos da lei, a Administração será obrigada a realizar procedimento licitatório para promover a sua contratação.

Errado, e temos aqui mais uma regra da PMI:

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

II – não obrigará o poder público a realizar licitação;

PMI pode ser restrita às startups?

Sim.

Esta é uma pergunta que tem sido feita pelas bancas, aliás!

Isso está previsto no art. 81 da NLL:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Quais são as regras do procedimento de manifestação de interesse?

Estas regras têm caído bastante em concursos.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

PMI regras-01

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