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Emergência ou calamidade pública é caso de quê?
É dispensável. Mas, veja bem, as bancas gostam de cobrar os detalhes do inciso VIII. Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; |
O Município X enfrentou, diante de fortes chuvas, casos graves de alagamentos e deslizamentos, tendo sido decretada calamidade pública.
Com base na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência atuais, é correto afirmar que:
Calamidade pública é caso de dispensável. Daí, temos que verificar somente qual vai ser a alternativa certa (a D ou a E).
D) o enunciado revela hipótese de dispensa de licitação, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa, dentre outras consequências, ocasionar prejuízo;
Certa.
É dispensável.
Mas, veja bem, as bancas gostam de cobrar os detalhes do inciso VIII.
Art. 75. É dispensável a licitação:
(…)
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
E) o enunciado revela hipótese de licitação dispensável, sendo certo que, nas hipóteses de realização de obras e serviços, pode haver prorrogação dos respectivos contratos, desde que devidamente justificada pela Administração e no prazo máximo de cinco anos.
Não pode haver prorrogação, por expressa proibição legal.
Emergência ou calamidade pública é caso de quê?
É dispensável. Mas, veja bem, as bancas gostam de cobrar os detalhes do inciso VIII. Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; |
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