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Como não confundir o que é concorrência e o que é pregão?
Você tem que verificar se a questão está cobrando a letra da lei. Caso a questão fale em:
ATRELADOS à expressão "serviço comum", aí se trata de pregão. | |
Leia a letra da NLL para pegar o jeito: Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [OU SEJA, SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA]. Vejamos o art. 6º, XXI, a: XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; |
Com o escopo de promover a adequada gestão do patrimônio público, as autoridades competentes do Estado do Maranhão entenderam que seria pertinente realizar a alienação de bens imóveis dominicais, que foram adquiridos por dação em pagamento, após os devidos trâmites. Além disso, definiram que é necessária a contratação de serviço comum de engenharia, que envolve ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, para a manutenção da sede da respectiva Assembleia Legislativa, com a preservação das características originais do imóvel.
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que, nesse caso, devem ser utilizadas, respectivamente, as seguintes modalidades licitatórias:
Alienação de bens imóveis = Leilão.
Serviço comum de engenharia, que envolve ações objetivamente padronizáveis = Pregão.
Cuidado para não confundir PREGÃO para serviço comum de engenharia, com CONCORRÊNCIA.
A NLL deixa claro que no caso da questão trata-se de pregão.
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [OU SEJA, SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA].
Vejamos o art. 6º, XXI, a:
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Como não confundir o que é concorrência e o que é pregão?
Você tem que verificar se a questão está cobrando a letra da lei. Caso a questão fale em:
ATRELADOS à expressão "serviço comum", aí se trata de pregão. | |
Leia a letra da NLL para pegar o jeito: Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [OU SEJA, SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA]. Vejamos o art. 6º, XXI, a: XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; |
O que é o leilão?
Leilão = alienação (venda) | |
Art. 6º da NLL: XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; |
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