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Como se dá a modificação do PLOA pelo Presidente da República?
De acordo com o § 5º do art. 166, o Presidente da República poderá enviar Mensagem (porque esse é o meio de comunicação entre o PR e o CN) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos do PPA, da LDO, da LOA e dos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. | |
ATENÇÃO: Deve ficar claro que essa modificação do PLOA pelo PR não é proposta de emenda. Emendas ao projeto de lei são feitas pelo próprio Poder Legislativo! A proposta é de modificação enquanto não iniciada a votação. Ponto. | |
Agora, vou te fazer uma pergunta: digamos que haja as partes X, Y e Z, na LOA. A Comissão Mista já iniciou a votação da parte X. O Presidente da República ainda poderá propor modificação no projeto da LOA? A resposta é SIM! Ele poderá propor modificação enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Nesse caso, a votação da parte X já começou, então não pode haver modificação pelo PR. Já as partes Y e Z podem sofrer alteração pela Mensagem presidencial enquanto a votação ainda não for iniciada. |
Acerca do ciclo orçamentário, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, assinale a opção correta.
LETRA C) As emendas individuais são de execução obrigatória; a metade do percentual previsto na Constituição será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Exato. As únicas emendas de execução obrigatória são as individuais e de bancada; no caso das emendas individuais, metade o percentual delas (até 2% do RCL) deve ir para a área da saúde.
De acordo com o art. 166 da CF/1988:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Letra A) Cabe à Comissão Mista de Orçamento apreciar exclusivamente o projeto de lei orçamentária.
Errado. A apreciação da LOA passa pela CMO, mas a LOA é uma Lei Formal e, de acordo com o art. 166 da Constituição, deve passar pelas duas casas do Congresso Nacional:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
LETRA B) Os projetos de lei relativos a créditos adicionais são apreciados pela Comissão de Orçamento da Câmara Federal e, após procedimento de eventuais emendas e discussão, encaminhados à Comissão de Orçamento do Senado Federal.
A Comissão MISTA de Orçamento (CMO) é MISTA, ou seja, é composta por deputados e senadores.
LETRA D) O marco final para proposta do Presidente da República de modificar o projeto de lei orçamentária é o início da deliberação dessa proposta em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Errado. O marco final para o Presidente modificar o PLOA é o início da votação na Comissão Mista de Orçamento.
Veja o art. 166 da Constituição:
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
LETRA E) O adimplemento do ente federativo destinatário de emendas individuais e de bancada é causa obstativa à execução obrigatória.
Errado. A transferência desses recursos não depende da adimplência (ou seja, do cumprimento das obrigações financeiras) do ente federativo destinatário. Mesmo que o Estado, Distrito Federal ou Município esteja inadimplente, a União deve realizar a transferência.
Isso está na Constituição, art. 166:
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Como se dá a discussão da LOA?
O Poder Legislativo tem como funções típicas legislar (ou seja, falando bruscamente, fazer leis) e fiscalizar a aplicação das leis. Então é claro que o Poder Legislativo tem uma participação super importante relacionada, principalmente, à discussão e aprovação da LOA. | |
No momento de discussão, o projeto da LOA será apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. É o que diz a CF/1988, art. 166: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Percebeu que interessante? Não só o projeto da LOA será apreciado pelas duas Casas do CN... os projetos relativos ao PPA, à LDO e aos créditos adicionais também devem ser apreciados pelo CN da mesma forma que a LOA. |
Como se dá a modificação do PLOA pelo Presidente da República?
De acordo com o § 5º do art. 166, o Presidente da República poderá enviar Mensagem (porque esse é o meio de comunicação entre o PR e o CN) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos do PPA, da LDO, da LOA e dos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. | |
ATENÇÃO: Deve ficar claro que essa modificação do PLOA pelo PR não é proposta de emenda. Emendas ao projeto de lei são feitas pelo próprio Poder Legislativo! A proposta é de modificação enquanto não iniciada a votação. Ponto. | |
Agora, vou te fazer uma pergunta: digamos que haja as partes X, Y e Z, na LOA. A Comissão Mista já iniciou a votação da parte X. O Presidente da República ainda poderá propor modificação no projeto da LOA? A resposta é SIM! Ele poderá propor modificação enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Nesse caso, a votação da parte X já começou, então não pode haver modificação pelo PR. Já as partes Y e Z podem sofrer alteração pela Mensagem presidencial enquanto a votação ainda não for iniciada. |
Se os estados, o DF ou os municípios estiverem inadimplentes, eles podem receber recursos das emendas impositivas?
Podem, sim. A transferência desses recursos não depende da adimplência (ou seja, do cumprimento das obrigações financeiras) do ente federativo destinatário. Mesmo que o Estado, Distrito Federal ou Município esteja inadimplente, a União deve realizar a transferência. Isso está na Constituição, art. 166: § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. |
Das emendas impositivas, qual percentual deve ir para a saúde?
Metade (ou seja, 50%). De acordo com o art. 166 da CF/1988: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. | |
Então, para as emendas individuais:
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