Você está na matéria de
As decisões do TCU tratam de direitos subjetivos?
Gente, quando tratamos de tribunais de contas, o pessoal adora citar um Ayres Britto. Isso porque ele já foi procurador de contas antes de ser ministro do STF, então a galera de contas adora este ministro emérito. Como não dá para ler tudo o que o Ayres Britto já escreveu, vamos àquilo que cai em provas... Obs.: o texto completo está neste link: https://editoraforum.com.br/noticias/o-regime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/ | |
Vejamos o trecho do texto do Ayres Britto sobre o tema (os destaques são meus): (...) Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas. | |
Agora vou traduzir o que foi dito:
|
Acerca dos aspectos gerais relacionados ao controle externo e do posicionamento institucional dos TCs, julgue o item subsequente.
As decisões dos TCs devem incidir sobre o mérito da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.
Perfeito: embora os Tribunais de Contas tenham a competência para julgar a gestão pública em termos de conformidade com as normas legais e constitucionais, suas decisões não podem afetar diretamente os direitos subjetivos dos indivíduos envolvidos.
Questões relacionadas a esses direitos devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, garantindo assim uma separação clara entre as funções de controle externo exercidas pelos TCs e a proteção dos direitos individuais, que é função do Judiciário.
As decisões do TCU tratam de direitos subjetivos?
Gente, quando tratamos de tribunais de contas, o pessoal adora citar um Ayres Britto. Isso porque ele já foi procurador de contas antes de ser ministro do STF, então a galera de contas adora este ministro emérito. Como não dá para ler tudo o que o Ayres Britto já escreveu, vamos àquilo que cai em provas... Obs.: o texto completo está neste link: https://editoraforum.com.br/noticias/o-regime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/ | |
Vejamos o trecho do texto do Ayres Britto sobre o tema (os destaques são meus): (...) Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas. | |
Agora vou traduzir o que foi dito:
|
MEDIDA APLICADA LTDA
Faça sua pré-matrícula: