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As decisões do TCU tratam de direitos subjetivos?

Gente, quando tratamos de tribunais de contas, o pessoal adora citar um Ayres Britto. Isso porque ele já foi procurador de contas antes de ser ministro do STF, então a galera de contas adora este ministro emérito.

Como não dá para ler tudo o que o Ayres Britto já escreveu, vamos àquilo que cai em provas...

Obs.: o texto completo está neste link: https://editoraforum.com.br/noticias/o-regime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/

Vejamos o trecho do texto do Ayres Britto sobre o tema (os destaques são meus):

(...) Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas.

Agora vou traduzir o que foi dito:

  1. Decisões sobre o Mérito da Gestão Pública:
    • Os Tribunais de Contas têm a competência para julgar e avaliar a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público. Isso significa que eles podem analisar e decidir sobre a conformidade e a eficiência da administração dos recursos públicos, verificando se os gestores públicos estão cumprindo as normas legais e constitucionais.
  2. Força das Decisões:
    • As decisões dos TCs, no que tange ao mérito das avaliações sobre a gestão pública, possuem força e irretratabilidade semelhantes às decisões judiciais com trânsito em julgado. Ou seja, uma vez decididas, essas questões não podem ser alteradas ou revistas administrativamente.
  3. Limitação quanto aos Direitos Subjetivos:
    • No entanto, os TCs não têm competência para decidir sobre os direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas. Direitos subjetivos referem-se aos direitos individuais e específicos de cada pessoa, como, por exemplo, direitos trabalhistas, direitos de defesa, entre outros.
    • Quando se trata de questões que envolvem direitos subjetivos, a competência para julgar e decidir recai sobre o Poder Judiciário. Especificamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) é competente para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. Da mesma forma, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são competentes para julgar essas ações constitucionais contra atos dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
TCE RN
2009

Acerca dos aspectos gerais relacionados ao controle externo e do posicionamento institucional dos TCs, julgue o item subsequente.

As decisões dos TCs devem incidir sobre o mérito da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.

Comentário rápido

Perfeito: embora os Tribunais de Contas tenham a competência para julgar a gestão pública em termos de conformidade com as normas legais e constitucionais, suas decisões não podem afetar diretamente os direitos subjetivos dos indivíduos envolvidos.

Questões relacionadas a esses direitos devem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, garantindo assim uma separação clara entre as funções de controle externo exercidas pelos TCs e a proteção dos direitos individuais, que é função do Judiciário.

As decisões do TCU tratam de direitos subjetivos?

Gente, quando tratamos de tribunais de contas, o pessoal adora citar um Ayres Britto. Isso porque ele já foi procurador de contas antes de ser ministro do STF, então a galera de contas adora este ministro emérito.

Como não dá para ler tudo o que o Ayres Britto já escreveu, vamos àquilo que cai em provas...

Obs.: o texto completo está neste link: https://editoraforum.com.br/noticias/o-regime-constitucional-dos-tribunais-de-contas-ayres-britto/

Vejamos o trecho do texto do Ayres Britto sobre o tema (os destaques são meus):

(...) Algumas características da jurisdição, no entanto, permeiam os julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas. Primeiramente, porque os TC’s julgam sob critério exclusivamente objetivo ou da própria técnica jurídica (subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais). Segundamente, porque o fazem com a força ou a irretratabilidade que é própria das decisões judiciais com trânsito em julgado. Isto, quanto ao mérito das avaliações que as Cortes de Contas fazem incidir sobre a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do Poder Público. Não, porém, quanto aos direitos propriamente subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas em processos de contas, porque, aí, prevalece a norma constitucional que submete à competência judicante do Supremo Tribunal Federal a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU (art. 102, inciso I, alínea d). Por extensão, caem sob a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, conforme a situação, o processo e o julgamento dessas mesmas ações constitucionais contra atos dos demais Tribunais de Contas.

Agora vou traduzir o que foi dito:

  1. Decisões sobre o Mérito da Gestão Pública:
    • Os Tribunais de Contas têm a competência para julgar e avaliar a gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público. Isso significa que eles podem analisar e decidir sobre a conformidade e a eficiência da administração dos recursos públicos, verificando se os gestores públicos estão cumprindo as normas legais e constitucionais.
  2. Força das Decisões:
    • As decisões dos TCs, no que tange ao mérito das avaliações sobre a gestão pública, possuem força e irretratabilidade semelhantes às decisões judiciais com trânsito em julgado. Ou seja, uma vez decididas, essas questões não podem ser alteradas ou revistas administrativamente.
  3. Limitação quanto aos Direitos Subjetivos:
    • No entanto, os TCs não têm competência para decidir sobre os direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas. Direitos subjetivos referem-se aos direitos individuais e específicos de cada pessoa, como, por exemplo, direitos trabalhistas, direitos de defesa, entre outros.
    • Quando se trata de questões que envolvem direitos subjetivos, a competência para julgar e decidir recai sobre o Poder Judiciário. Especificamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) é competente para julgar habeas corpus, mandado de segurança e habeas data contra atos do TCU, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal. Da mesma forma, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são competentes para julgar essas ações constitucionais contra atos dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal.
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