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Como funcionam os processos constantes de relação no TCU?
Vejamos sobre o tema diretamente no RITCU: Art. 143. A critério do relator poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às câmaras, observadas as respectivas competências, os processos: I – de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cuja proposta de deliberação: a) acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela regularidade, pela regularidade com ressalva, pela quitação ao responsável ou pelo trancamento; b) acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; c) acolher pareceres convergentes dos quais conste proposta de rejeição das alegações de defesa ou de irregularidade, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada para julgamento, observado o disposto no § 3º; d) for pela regularidade ou regularidade com ressalva nos processos em que se levantar o estado de diferimento, nos termos do parágrafo único do art. 195; II – de admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão cuja proposta de deliberação acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela legalidade, ou, ainda que tenham sido pela ilegalidade, tratem exclusivamente de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência; III – referentes a auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; IV – em que se apreciem recursos cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, quando existente, que concluírem pelo: a) conhecimento e provimento total, quando a decisão recorrida tiver sido adotada em processos incluídos em Relação; b) não conhecimento, observado o disposto no § 3º; V – em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação acerca das seguintes matérias: a) apensamento ou arquivamento de processos; b) pedido de recolhimento parcelado de dívida que, se denegatório, observará o disposto no § 3º; c) adoção de medida saneadora; d) correção de erro material; e) pedido de prorrogação de prazo fixado pelo Tribunal que, se denegatório, observará o disposto no § 3º; f) não conhecimento de embargos de declaração, observado o disposto no § 3º; g) conversão de processo em tomada de contas especial. § 1º. Qualquer ministro, ministro‑substituto convocado ou o representante do Ministério Público poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado. § 2º. Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no gabinete do relator, a devida formalização do acórdão proferido, nos termos estabelecidos em ato normativo. § 3º. O acórdão proferido em processos constantes de Relação, em que haja deliberação pela rejeição das alegações de defesa, pela irregularidade de contas, pelo não conhecimento de recurso ou pela denegação de pedido de recolhimento parcelado de dívida ou de prorrogação de prazo, ou, ainda, pela ilegalidade do ato de admissão ou concessão previsto na parte final do inciso II deste artigo, conterá os considerandos nos quais estarão descritos todos os elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito. § 4º. Não poderão constar de Relação os processos que tratem de: I – proposta de aplicação de multa; II – proposta de fixação de entendimento prevista no art. 16, inciso V, de determinação de caráter normativo, de suspensão de pagamentos de parcelas de vencimentos, proventos e benefícios e de estudos sobre procedimentos técnicos; III – solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacional, de suas casas ou comissões; IV – auditoria, inspeção ou acompanhamento realizado por solicitação do Congresso Nacional; V – auditoria, inspeção ou acompanhamento de obra pública determinado pela lei de diretrizes orçamentárias ou pela lei orçamentária anual da União; VI – obra pública incluída em plano de fiscalização; VII – auditoria operacional; VIII – auditoria ou inspeção classificada no Grupo II, na forma do § 5º do art. 141. § 5º. ‑ revogado. § 6º. A inclusão em Relação de processo de que trata a alínea d do inciso I do caput dar‑se‑á até o dia 1º de dezembro do exercício seguinte ao da apresentação das contas. | |
Processos que podem ser submetidos ao Plenário e às câmaras mediante Relação:
Admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão:
Auditorias, inspeções e outras matérias relativas a fiscalização:
Recursos:
Outras matérias:
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Processos que não podem constar de Relação:
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De acordo com o Regimento Interno do TCU, julgue o item seguinte.
Um ministro relator tem prerrogativa de submeter ao Plenário uma relação de processos de tomadas de contas que tenham proposta de acolhimento de pareceres convergentes pela regularidade com ressalva, exarados pelo titular da unidade técnica e pelo representante do Ministério Público.
Como funcionam os processos constantes de relação no TCU?
Vejamos sobre o tema diretamente no RITCU: Art. 143. A critério do relator poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às câmaras, observadas as respectivas competências, os processos: I – de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cuja proposta de deliberação: a) acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela regularidade, pela regularidade com ressalva, pela quitação ao responsável ou pelo trancamento; b) acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; c) acolher pareceres convergentes dos quais conste proposta de rejeição das alegações de defesa ou de irregularidade, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado pelo Tribunal, a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada para julgamento, observado o disposto no § 3º; d) for pela regularidade ou regularidade com ressalva nos processos em que se levantar o estado de diferimento, nos termos do parágrafo único do art. 195; II – de admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão cuja proposta de deliberação acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela legalidade, ou, ainda que tenham sido pela ilegalidade, tratem exclusivamente de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência; III – referentes a auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Público, se existente, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; IV – em que se apreciem recursos cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público, quando existente, que concluírem pelo: a) conhecimento e provimento total, quando a decisão recorrida tiver sido adotada em processos incluídos em Relação; b) não conhecimento, observado o disposto no § 3º; V – em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação acerca das seguintes matérias: a) apensamento ou arquivamento de processos; b) pedido de recolhimento parcelado de dívida que, se denegatório, observará o disposto no § 3º; c) adoção de medida saneadora; d) correção de erro material; e) pedido de prorrogação de prazo fixado pelo Tribunal que, se denegatório, observará o disposto no § 3º; f) não conhecimento de embargos de declaração, observado o disposto no § 3º; g) conversão de processo em tomada de contas especial. § 1º. Qualquer ministro, ministro‑substituto convocado ou o representante do Ministério Público poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado. § 2º. Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no gabinete do relator, a devida formalização do acórdão proferido, nos termos estabelecidos em ato normativo. § 3º. O acórdão proferido em processos constantes de Relação, em que haja deliberação pela rejeição das alegações de defesa, pela irregularidade de contas, pelo não conhecimento de recurso ou pela denegação de pedido de recolhimento parcelado de dívida ou de prorrogação de prazo, ou, ainda, pela ilegalidade do ato de admissão ou concessão previsto na parte final do inciso II deste artigo, conterá os considerandos nos quais estarão descritos todos os elementos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito. § 4º. Não poderão constar de Relação os processos que tratem de: I – proposta de aplicação de multa; II – proposta de fixação de entendimento prevista no art. 16, inciso V, de determinação de caráter normativo, de suspensão de pagamentos de parcelas de vencimentos, proventos e benefícios e de estudos sobre procedimentos técnicos; III – solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacional, de suas casas ou comissões; IV – auditoria, inspeção ou acompanhamento realizado por solicitação do Congresso Nacional; V – auditoria, inspeção ou acompanhamento de obra pública determinado pela lei de diretrizes orçamentárias ou pela lei orçamentária anual da União; VI – obra pública incluída em plano de fiscalização; VII – auditoria operacional; VIII – auditoria ou inspeção classificada no Grupo II, na forma do § 5º do art. 141. § 5º. ‑ revogado. § 6º. A inclusão em Relação de processo de que trata a alínea d do inciso I do caput dar‑se‑á até o dia 1º de dezembro do exercício seguinte ao da apresentação das contas. | |
Processos que podem ser submetidos ao Plenário e às câmaras mediante Relação:
Admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão:
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