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Quais são as formas de deliberações do Tribunal?
Vejamos o RITCU: Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de: I – instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; II – resolução, quando se tratar de: a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir‑se dessa forma; III – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução; IV – parecer, quando se tratar de: a) Contas do Presidente da República; b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; V – acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores. Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo. | |
Agora um esquema sobre o tema (cai bastante em provas!):
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De acordo com o Regimento Interno do TCU, julgue o item seguinte.
Para se disciplinar atribuições especiais de uma nova secretaria que seja criada no TCU, deverá ser editada uma resolução.
De acordo com o RITCU (art. 67), as resoluções servem para matérias de natureza administrativa:
II – resolução, quando se tratar de:
a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares;
b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir‑se dessa forma;
Quais são as formas de deliberações do Tribunal?
Vejamos o RITCU: Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de: I – instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; II – resolução, quando se tratar de: a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir‑se dessa forma; III – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução; IV – parecer, quando se tratar de: a) Contas do Presidente da República; b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; V – acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da competência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos incisos anteriores. Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo. | |
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