Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
2013
Matéria: Controle Externo

A propósito do Tribunal de Contas da União (TCU), no que se refere a sua natureza, competência, julgamento e fiscalização, julgue o seguinte.

No uso de sua função sancionadora, pode o TCU, no caso de ilegalidade, fixar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Comentário rápido

A questão afirma que o TCU, no uso de sua função sancionadora, pode fixar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei. No entanto, essa atribuição está relacionada à função corretiva do TCU, e não à função sancionadora.

Comentário longo

Função Corretiva do TCU

  • Poder corretivo: O TCU pode determinar medidas corretivas em caso de irregularidades.
  • Fixação de prazo: Em caso de ilegalidade, o TCU pode fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
    • Base legal: Art. 71, IX, da Constituição Federal.
    • Medida corretiva: Visa assegurar a conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente.
    • Exemplo de medidas corretivas: Recomendações, determinações para correção de procedimentos, entre outras.

Quais são os tipos de competências que o TCU tem?

Eu organizei cada tipo de competência e vinculei aos incisos do art. 71 da CF/1988. De nada.

Competência Corretiva

Refere-se à capacidade de corrigir atos administrativos que estejam em desacordo com a legislação. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • IX: Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
  • X: Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Competência Sancionatória

Relaciona-se à aplicação de sanções, como multas, aos responsáveis por irregularidades. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • VIII: Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Competência Informativa

Envolve a produção de relatórios e pareceres sobre a gestão fiscal e financeira. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • VII: Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

Competência Consultiva

Consiste em emitir pareceres e responder consultas sobre questões de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. O inciso que se encaixa nessa competência é:

  • I: Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Competência Judicante

Refere-se ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • II: Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Competência Fiscalizatória

Garantir a correta gestão e aplicação dos recursos públicos. Os incisos que se encaixam nessa competência são:

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Art. 71, V: fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • Art. 71, VI: fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Competências TCU-01

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