Cesgranrio
Auditor de Controle
TCU
1996
Matéria: Controle Externo

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público que atua junto ao TCU possui autonomia financeira e administrativa.

Comentário longo

Vamos à jurisprudência do STF…

Contexto Geral

  • Data da Decisão: 10/06/2022
  • Órgão Decisor: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Dispositivos Suspensos: Constituição de Roraima e Lei estadual 840/2012
  • Autonomia Suspensa: Administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Roraima
  • Tipo de Decisão: Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725
  • Efeito: Retroativo

Detalhes da Decisão

  • Relator: Ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
  • Ação Ajuizada por: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)

Argumentos do Relator

  • Iniciativa de Lei:
    • EC 29/2011: Apresentada pelo governador
    • Entendimento do STF: Cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis sobre sua organização e estrutura internas, incluindo o Ministério Público especial
  • Vinculação:
    • Jurisprudência do STF: Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativavinculado ao Tribunal de Contas

O MPTCU realiza concurso para seu próprio quadro de pessoal?

Não. E essa é uma pegadinha que poucos sabem.

O Ministério Público de Contas não tem autonomia financeira, nem administrativa.

No TCU, por exemplo, eu trabalho para o MPTCU (mas sou servidora do TCU).

ATENÇÃO: o único concurso que é feito para o MPTCU é o de Procurador (ou seja, o de MEMBRO do MPTCU).

Vou deixar decisões do STF para você entender de modo mais completo:

 

Contexto Geral

  • Data da Decisão: 10/06/2022
  • Órgão Decisor: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Dispositivos Suspensos: Constituição de Roraima e Lei estadual 840/2012
  • Autonomia Suspensa: Administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Roraima
  • Tipo de Decisão: Medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725
  • Efeito: Retroativo

Detalhes da Decisão

  • Relator: Ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
  • Ação Ajuizada por: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)

Argumentos do Relator

  • Iniciativa de Lei:
    • EC 29/2011: Apresentada pelo governador
    • Entendimento do STF: Cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis sobre sua organização e estrutura internas, incluindo o Ministério Público especial
  • Vinculação:
    • Jurisprudência do STF: Ministério Público de Contas é órgão de estatura constitucional, mas sem autonomia administrativa, vinculado ao Tribunal de Contas

 

ADI 5563

  • Ação Ajuizada por: Governo de Roraima
  • Dispositivo Contestato: Parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual
  • Despesas: Dotação orçamentária anual dentro dos limites legais do Poder Executivo Estadual
  • Relator: Ministro Edson Fachin
  • Decisão: Unânime, seguindo o voto do relator
  • Vício de Iniciativa: EC 29/2011
  • Inconstitucionalidade: Norma estadual que insira despesas do Ministério Público de Contas em limite de gastos do Executivo
  • Estrutura Organizacional: Ministério Público de Contas integra cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo
  • Princípio da Separação dos Poderes: Limite prudencial aplica-se a cada Poder do ente federativo, não podendo ser subvertido pelo constituinte estadual

Conclusão

  • Decisão do STF: Suspensão dos dispositivos que previam autonomia do Ministério Público de Contas de Roraima
  • Impacto: Reafirmação da vinculação do Ministério Público de Contas à estrutura do Tribunal de Contas, conforme entendimento constitucional e jurisprudência do STF.
Autonomia MPTCU-01

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