Cespe / Cebraspe
Procurador
TCU
2015
Matéria: Controle Externo

No que se refere à apreciação das contas do presidente da República pelo TCU, assinale a opção correta.

Comentário rápido

Opção A

“O relatório que acompanhará o parecer prévio sobre as contas do presidente da República conterá informações acerca do cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF.”

  • Correta. Conforme o Art. 228, § 2º, III, o relatório deve conter informações sobre o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Comentário longo

Opção B

“O TCU restituirá ao Congresso Nacional as contas do presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelo presidente do TCU, pelo ministro do Tribunal Especial junto ao TCU e pelos demais ministros que tenham participado da elaboração do referido parecer.”

  • Incorreta. O Art. 229 menciona que as contas serão acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros-substitutos convocados. Mas não existe um “Tribunal Especial junto ao TCU”.

Opção C

“O relatório e o parecer prévio sobre as contas do presidente da República serão apresentados pelo relator à Primeira Câmara dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo tribunal.”

  • Incorreta. O Art. 223 estabelece que o relatório e o projeto do parecer prévio serão apresentados ao Plenário, não à Primeira Câmara, dentro do prazo de cinquenta dias.

Opção D

“As contas prestadas pelo presidente da República restringem-se aos balanços gerais da União, acompanhados de suas notas explicativas, na forma preceituada no § 5.º do art. 165 da CF.”

  • Incorreta. O Parágrafo Único do Art. 221 menciona que as contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos, não se restringindo apenas aos balanços gerais.

Opção E

“O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais por intermédio de unidade própria; contudo, não pode impetrar rito fiscalizatório que entenda necessário à elaboração do seu relatório.”

  • Incorreta. O Art. 224 permite que o relator solicite esclarecimentos adicionais e efetue fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório.

Como funciona a apreciação das contas do Presidente da República?

Isso está do art. 221 ao 229 do RITCU. Vamos ler tudo!

Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.

Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas prestadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226.

Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório.

Art. 225. Os trabalhos voltados à instrução das contas a que se refere este capítulo observarão as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário, bem como o plano de controle externo.

Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far‑se‑á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional.

Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal.

§ 1º. O parecer prévio conterá registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.

§ 2º. O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre:

I – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País.

III – o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros‑substitutos convocados.

Parágrafo único. Os elementos a que se refere o caput serão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação.

Segue um esquema com as informações mais relevantes:

TCU aprecia as Contas do Presidente da República anualmente
- Mediante parecer prévio elaborado em 60 dias

• Contas consistem em:
- Balanços gerais da União
- Relatório do sistema de controle interno do Poder Executivo

• Relatório e projeto do parecer prévio apresentados ao Plenário em 50 dias

• Relator pode solicitar esclarecimentos adicionais e realizar fiscalizações

• Apreciação das contas em sessão extraordinária com antecedência mínima de 72 horas

• Parecer prévio conclusivo sobre:
- Posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial
- Observância dos princípios constitucionais e legais

Relatório acompanhando o parecer prévio com informações sobre:
- Cumprimento dos programas previstos na LOA
- Reflexo no desenvolvimento econômico e social do País
- Cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

• TCU restitui as Contas ao Congresso Nacional com parecer prévio, relatório e declarações de voto

• Publicação em separata da Revista do TCU para ampla divulgação

Contas PR - apreciação-01

Observação sobre a ficha de estudos…

PR = Presidente da República

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