FGV
Analista
Prefeitrura do Rio de Janeiro
2023

Com as recentes alterações no arcabouço normativo relativo ao processo orçamentário no Brasil, pode-se considerar que, quanto à execução do conteúdo, temos um orçamento público do tipo híbrido.

 

Esse enquadramento se dá em decorrência do(a):

Comentário rápido

Veja que a FGV considera, pelo enunciado da questão, que o orçamento hoje no Brasil é “híbrido”, devido à necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares (algumas emendas individuais e de bancada) em paralelo a outras parcelas autorizativas (demais emendas).

Comentário longo

Questão muito boa e relativamente difícil, se você não pegar no contexto de um cartão sobre o orçamento impositivo. Isso porque ela requer que você interprete o enunciado em comparação com as alternativas.

a) Competência compartilhada entre os poderes executivo e legislativo nas etapas do ciclo orçamentário;

INCORRETO. No Brasil, o orçamento é misto, com participação do Executivo na elaboração e do Legislativo na aprovação. Entretanto, a questão pede sobre a execução, que é do Executivo. A alternativa trata da fase de APROVAÇÃO do orçamento.

b) Necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares em paralelo a outras parcelas autorizativas;

CORRETO. A Constituição impõe a execução obrigatória de certas despesas, tornando o orçamento parcialmente impositivo.

c) Obrigatoriedade de aplicação coordenada de regras orçamentárias e fiscais no controle da execução;

INCORRETO. Realmente deve haver aplicação coordenada das regras orçamentárias e fiscais, de acordo com a LDO, inclusive, mas isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado da questão.

Mas vamos ver o que a LDO diz, só para fins didáticos:

Art. 77. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.

d) Possibilidade de previsão de despesas que ultrapassem o exercício financeiro, a despeito do princípio da anualidade;

INCORRETO. Realmente o princípio da anualidade exige que o orçamento seja anual, com exceções específicas para créditos especiais e extraordinários. Só que aqui há dois erros: primeiro, despesas não são previstas, mas, sim, fixadas; segundo, isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado.

e) Caráter estimativo das receitas e autorizativo das despesas na aprovação do orçamento.

INCORRETO. A LOA estima receitas e fixa despesas, isso está perfeito; o problema é que isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado.

No Brasil, o orçamento é considerado impositivo ou autorizativo?

Essa treta é longa.

Uma discussão dentro do princípio da legalidade é sobre o orçamento ser de natureza impositiva ou autorizativa.

Existem várias atualizações aqui desde 2015, e as bancas amam falar sobre elas (e você tem que se preparar para uma discursiva sobre o assunto, também).

Nesse momento da matéria, eu tenho que criar algumas conexões (para que você não se perca no assunto). Depois de criar essas conexões, será possível que você revise o assunto em menos de um minuto, com a ficha de estudos, mas, para o entender, precisarei realmente que você leia com calma, agora.

Vou te dar, inicialmente, alguns conceitos sobre Ciclo Orçamentário, que serão vistos com mais calma na aula relacionada a esse assunto.

Faço isso agora, porque preciso que você entenda o que são os orçamentos impositivo e autorizativo.

Basicamente, a LOA é:

  1. desenvolvida (elaborada) pelo Poder Executivo, a partir das propostas encaminhadas por todos os poderes (legislativo, executivo e judiciário);
  2. enviada pelo Chefe do Poder Executivo para autorização pelo Poder Legislativo (afinal, a LOA é uma lei formal e deve ser aprovada pelo Poder Legislativo);
  3. autorizada pelo Poder Legislativo (porque essa é uma função típica do Poder Legislativo);
  4. executada pelo Poder Executivo; e
  5. controlada e avaliada pelo Poder Legislativo (porque essa é uma função típica do Poder Legislativo).

No Direito Legislativo, a reserva de iniciativa é uma definição de QUEM deve enviar o projeto de lei para o Congresso Nacional.

Sobre tudo o que foi falado, é válido dizer que quem tem a capacidade de iniciativa (ou seja, quem deve enviar o PROJETO da LOA para o Poder Legislativo) é SEMPRE o Poder EXECUTIVO.

A Constituição Federal determina que a reserva de iniciativa do Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) fica a cargo do Presidente da República.

Isso está no art. 165 da Constituição Federal, veja só:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Sendo que ORÇAMENTOS ANUAIS = LOA.

Portanto, iniciativa da LOA = Poder Executivo.

Digamos, então, que o Poder Executivo envie o projeto da LOA (PLOA) para o Poder Legislativo e os parlamentares decidem fazer algumas emendas (alterações).

E aí? Caso esse projeto que visa autorizar receitas e despesas seja realmente autorizado, significa que o poder EXECUTIVO ser OBRIGADO a executar?

É aí que entram os conceitos de orçamento impositivo e orçamento autorizativo.

Impositivo: o Poder Executivo É OBRIGADO a executar todas as despesas que estão fixadas no orçamento (mesmo aquelas que sofreram emendas).

Autorizativo: o Poder Executivo tem a autorização para executar as despesas, mas ele pode escolher se executa de fato ou não. Ou seja, o Poder Executivo não é obrigado a executar.

A pergunta que fica é: no Brasil, o orçamento é IMPOSITIVO ou é AUTORIZATIVO?

Antes de 2015, essa resposta seria fácil e tomaria apenas uma frase, em nossa aula: “o orçamento no Brasil é autorizativo, de acordo com o STF”.

Hoje em dia, isso não é mais válido.

Inclusive, é possível que você veja algumas questões antigas cujo gabarito dizia que nosso orçamento é meramente autorizativo, PORÉM, atualmente, há um entendimento diferente.

Em 17 de março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 86, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar OBRIGATÓRIA a execução da programação orçamentária que especifica.

Essa expressão “que especifica” deixa claro que não é em TODO caso que o orçamento se tornou impositivo, mas sim em alguns casos específicos (nas alterações feitas nos arts. 165, 166 e 198 da CF/1988).

Desde a primeira desta série de PECs de orçamentos "impositivos", no Brasil, passou-se a considerar o orçamento como parcialmente impositivo ou parcialmente autorizativo.

O negócio é que ainda se discute doutrinariamente se o nome deveria ser "impositivo". Para os concurseiros, a resposta estará nas questões das bancas.

Autorizativo hoje parcialmente impositivo-01

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