Com as recentes alterações no arcabouço normativo relativo ao processo orçamentário no Brasil, pode-se considerar que, quanto à execução do conteúdo, temos um orçamento público do tipo híbrido.
Esse enquadramento se dá em decorrência do(a):
Veja que a FGV considera, pelo enunciado da questão, que o orçamento hoje no Brasil é “híbrido”, devido à necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares (algumas emendas individuais e de bancada) em paralelo a outras parcelas autorizativas (demais emendas).
Questão muito boa e relativamente difícil, se você não pegar no contexto de um cartão sobre o orçamento impositivo. Isso porque ela requer que você interprete o enunciado em comparação com as alternativas.
a) Competência compartilhada entre os poderes executivo e legislativo nas etapas do ciclo orçamentário;
INCORRETO. No Brasil, o orçamento é misto, com participação do Executivo na elaboração e do Legislativo na aprovação. Entretanto, a questão pede sobre a execução, que é do Executivo. A alternativa trata da fase de APROVAÇÃO do orçamento.
b) Necessidade de execução impositiva de emendas parlamentares em paralelo a outras parcelas autorizativas;
CORRETO. A Constituição impõe a execução obrigatória de certas despesas, tornando o orçamento parcialmente impositivo.
c) Obrigatoriedade de aplicação coordenada de regras orçamentárias e fiscais no controle da execução;
INCORRETO. Realmente deve haver aplicação coordenada das regras orçamentárias e fiscais, de acordo com a LDO, inclusive, mas isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado da questão.
Mas vamos ver o que a LDO diz, só para fins didáticos:
Art. 77. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição.
d) Possibilidade de previsão de despesas que ultrapassem o exercício financeiro, a despeito do princípio da anualidade;
INCORRETO. Realmente o princípio da anualidade exige que o orçamento seja anual, com exceções específicas para créditos especiais e extraordinários. Só que aqui há dois erros: primeiro, despesas não são previstas, mas, sim, fixadas; segundo, isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado.
e) Caráter estimativo das receitas e autorizativo das despesas na aprovação do orçamento.
INCORRETO. A LOA estima receitas e fixa despesas, isso está perfeito; o problema é que isso não traz a ideia de orçamento híbrido pedida pelo enunciado.
No Brasil, o orçamento é considerado impositivo ou autorizativo?
Essa treta é longa. Uma discussão dentro do princípio da legalidade é sobre o orçamento ser de natureza impositiva ou autorizativa. Existem várias atualizações aqui desde 2015, e as bancas amam falar sobre elas (e você tem que se preparar para uma discursiva sobre o assunto, também). Nesse momento da matéria, eu tenho que criar algumas conexões (para que você não se perca no assunto). Depois de criar essas conexões, será possível que você revise o assunto em menos de um minuto, com a ficha de estudos, mas, para o entender, precisarei realmente que você leia com calma, agora. | |
Vou te dar, inicialmente, alguns conceitos sobre Ciclo Orçamentário, que serão vistos com mais calma na aula relacionada a esse assunto. Faço isso agora, porque preciso que você entenda o que são os orçamentos impositivo e autorizativo. Basicamente, a LOA é:
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No Direito Legislativo, a reserva de iniciativa é uma definição de QUEM deve enviar o projeto de lei para o Congresso Nacional. Sobre tudo o que foi falado, é válido dizer que quem tem a capacidade de iniciativa (ou seja, quem deve enviar o PROJETO da LOA para o Poder Legislativo) é SEMPRE o Poder EXECUTIVO. A Constituição Federal determina que a reserva de iniciativa do Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA) fica a cargo do Presidente da República. Isso está no art. 165 da Constituição Federal, veja só: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Sendo que ORÇAMENTOS ANUAIS = LOA. Portanto, iniciativa da LOA = Poder Executivo. | |
Digamos, então, que o Poder Executivo envie o projeto da LOA (PLOA) para o Poder Legislativo e os parlamentares decidem fazer algumas emendas (alterações). E aí? Caso esse projeto que visa autorizar receitas e despesas seja realmente autorizado, significa que o poder EXECUTIVO ser OBRIGADO a executar? É aí que entram os conceitos de orçamento impositivo e orçamento autorizativo. | |
Impositivo: o Poder Executivo É OBRIGADO a executar todas as despesas que estão fixadas no orçamento (mesmo aquelas que sofreram emendas). Autorizativo: o Poder Executivo tem a autorização para executar as despesas, mas ele pode escolher se executa de fato ou não. Ou seja, o Poder Executivo não é obrigado a executar. | |
A pergunta que fica é: no Brasil, o orçamento é IMPOSITIVO ou é AUTORIZATIVO? Antes de 2015, essa resposta seria fácil e tomaria apenas uma frase, em nossa aula: “o orçamento no Brasil é autorizativo, de acordo com o STF”. Hoje em dia, isso não é mais válido. Inclusive, é possível que você veja algumas questões antigas cujo gabarito dizia que nosso orçamento é meramente autorizativo, PORÉM, atualmente, há um entendimento diferente. Em 17 de março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 86, que alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar OBRIGATÓRIA a execução da programação orçamentária que especifica. Essa expressão “que especifica” deixa claro que não é em TODO caso que o orçamento se tornou impositivo, mas sim em alguns casos específicos (nas alterações feitas nos arts. 165, 166 e 198 da CF/1988). | |
Desde a primeira desta série de PECs de orçamentos "impositivos", no Brasil, passou-se a considerar o orçamento como parcialmente impositivo ou parcialmente autorizativo. O negócio é que ainda se discute doutrinariamente se o nome deveria ser "impositivo". Para os concurseiros, a resposta estará nas questões das bancas. |
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