FGV
Nível Médio
TCE-TO
2022

A Secretaria de Planejamento e Orçamento da Prefeitura de Beta do Sul, previamente à elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 20x3, emitiu uma orientação aos servidores reforçando a importância dos princípios orçamentários, destacando que:

Comentário longo

A) estabelecem regras básicas para conferir racionalidade, eficiência e transparência na elaboração, execução e controle do orçamento público, sendo estabelecidos tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina;

Para você ter uma ideia de como as mesmas coisas sempre caem, veja que eu escrevi isto no meu curso original de AFO, lááá em 2018:

Os princípios e regras promovem a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Eles garantem que o orçamento seja claro e detalhado, que as finanças públicas se mantenham equilibradas e que os empréstimos sejam realizados de forma responsável, visando ao desenvolvimento e não à cobertura de déficits operacionais.

Certamente, eu tinha escrito isso por ter caído em alguma questão! E veja só: em 2022, a FGV cobrou a mesma coisa.

B) o princípio da universalidade determina que as receitas previstas e despesas fixadas em cada exercício financeiro devem integrar um único documento legal;

O princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

De acordo com a Constituição Federal (§ 5º do art. 165), a LOA deve compreender os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.

Ou seja, são três tipos de orçamentos que estão compreendidos em um só documento (a Lei Orçamentária Anual).

C) a definição do princípio do orçamento-programa conjuga a necessidade de demonstração das receitas e das despesas de acordo com a sua área funcional;

Não existe “princípio do orçamento-programa”; orçamento-programa é uma técnica orçamentária.

As técnicas orçamentárias são classificadas em dois grupos: quanto às funções e quanto à elaboração. No Brasil, utilizamos o Orçamento-Programa, que se enquadra no primeiro grupo, e o Orçamento Incremental, que se enquadra no segundo.

D) constituem exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos, aquelas realizadas por intermédio da criação de Fundos especiais;

Errado.

Este princípio está no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:

(…)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (…)

E) a determinação de que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços ou quaisquer outras, refere-se ao princípio do orçamento bruto.

Este é o princípio da especificação: para respeitar o princípio da especificação, o orçamento deve detalhar e especificar todas as despesas, evitando dotações globais ou genéricas que não esclareçam a destinação dos recursos.

De acordo com a Lei 4.320/1964:

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

O que é o princípio da Não Afetação ou Não Vinculação?

O princípio da Não Afetação ou Não Vinculação estabelece que as receitas provenientes de impostos não devem ser vinculadas a despesas específicas.

Ou seja, o que é arrecadado com impostos não deve ser necessariamente utilizado em despesas relacionadas diretamente à origem desses impostos. Este princípio garante flexibilidade na aplicação dos recursos públicos para atender às diversas necessidades do Estado.

Este princípio está no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Não vinculação

Como esses princípios e regras ajudam na gestão dos recursos públicos?

Esses princípios e regras promovem a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Eles garantem que o orçamento seja claro e detalhado, que as finanças públicas se mantenham equilibradas e que os empréstimos sejam realizados de forma responsável, visando ao desenvolvimento e não à cobertura de déficits operacionais.

Princípios - Regras básicas-01

Como deve ser apresentado o orçamento para respeitar o princípio da especificação?

Para respeitar o princípio da especificação, o orçamento deve detalhar e especificar todas as despesas, evitando dotações globais ou genéricas que não esclareçam a destinação dos recursos.

“Dotações globais” é um termo contábil. Significa lançar um valor sem especificá-lo. Por exemplo: “outras despesas”. Não pode fazer isso! Não se pode colocar um termo genérico para a despesa. Tem que especificar, dizendo, por exemplo: despesa com material de apoio.

Este princípio não está na Constituição Federal, porém, está na Lei 4.320/1964, no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (explícita ou implicitamente).

De acordo com a Lei 4.320/1964:

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Ainda, na mesma lei, há prerrogativa de que a discriminação deve ser feita, no mínimo, por ELEMENTOS (você vai saber o que são elementos no assunto 'despesas'):

Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

 

Há alguns dispositivos importantes, também, na LRF, sobre a reserva de contingência:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

(...)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Imagine só se, ao invés de discriminar direitinho cada despesa, os responsáveis pela elaboração do orçamento colocassem lá “despesas gerais”, ou “despesas globais”, ou até mesmo “outras despesas”!

Isso viraria a Casa da Mãe Joana, né não?

Por isso o princípio da especificação existe: para que as despesas sejam bem especificadas, de modo que fique CLARO, no orçamento, o que foi gasto.

Isso confere maior transparência ao orçamento, e facilita o controle dos gastos públicos feitos pelo Poder Legislativo, pelos tribunais de contas e pela própria sociedade.

Especificação

Observação sobre a ficha de estudos…

É proibido que o orçamento tenha dotações globais.

Como são classificadas as técnicas orçamentárias e quais são utilizadas no Brasil?

As técnicas orçamentárias são classificadas em dois grupos: quanto às funções e quanto à elaboração. No Brasil, utilizamos o Orçamento-Programa, que se enquadra no primeiro grupo, e o Orçamento Incremental, que se enquadra no segundo.

Quanto às funções:

  • Orçamento tradicional
  • Orçamento desempenho
  • Orçamento programa

Quanto à elaboração:

  • Incremental
  • OBZ
22 - Técnicas Orçamentárias – Elaboração e Funções

Como a Constituição Federal de 1988 influenciou o princípio da Unidade?

O princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

Mesmo com a disposição legal na Lei 4.320/1964, o princípio da unidade não era plenamente seguido, antes da Constituição Federal de 1988.

Isso porque existiam alguns orçamentos paralelos rondando nossas vidas (orçamentos das Estatais e orçamento monetário do Banco Central do Brasil).

A partir da CF/1988, foi PROIBIDA a autorização de qualquer outro tipo de orçamento que não fosse a LOA, e isso está lá no § 5º do art. 165.

Esse dispositivo da CF (§ 5º do art. 165) diz que a LOA deve compreender os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Ou seja, são três tipos de orçamentos que estão compreendidos em um só documento (a Lei Orçamentária Anual).

Unidade

Observação sobre a ficha de estudos…

São proibidos orçamentos PARALELOS.

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