A Secretaria de Planejamento e Orçamento da Prefeitura de Beta do Sul, previamente à elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 20x3, emitiu uma orientação aos servidores reforçando a importância dos princípios orçamentários, destacando que:
A) estabelecem regras básicas para conferir racionalidade, eficiência e transparência na elaboração, execução e controle do orçamento público, sendo estabelecidos tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina;
Para você ter uma ideia de como as mesmas coisas sempre caem, veja que eu escrevi isto no meu curso original de AFO, lááá em 2018:
Os princípios e regras promovem a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Eles garantem que o orçamento seja claro e detalhado, que as finanças públicas se mantenham equilibradas e que os empréstimos sejam realizados de forma responsável, visando ao desenvolvimento e não à cobertura de déficits operacionais.
Certamente, eu tinha escrito isso por ter caído em alguma questão! E veja só: em 2022, a FGV cobrou a mesma coisa.
B) o princípio da universalidade determina que as receitas previstas e despesas fixadas em cada exercício financeiro devem integrar um único documento legal;
O princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.
De acordo com a Constituição Federal (§ 5º do art. 165), a LOA deve compreender os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.
Ou seja, são três tipos de orçamentos que estão compreendidos em um só documento (a Lei Orçamentária Anual).
C) a definição do princípio do orçamento-programa conjuga a necessidade de demonstração das receitas e das despesas de acordo com a sua área funcional;
Não existe “princípio do orçamento-programa”; orçamento-programa é uma técnica orçamentária.
As técnicas orçamentárias são classificadas em dois grupos: quanto às funções e quanto à elaboração. No Brasil, utilizamos o Orçamento-Programa, que se enquadra no primeiro grupo, e o Orçamento Incremental, que se enquadra no segundo.
D) constituem exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos, aquelas realizadas por intermédio da criação de Fundos especiais;
Errado.
Este princípio está no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.
Art. 167. São vedados:
(…)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (…)
E) a determinação de que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços ou quaisquer outras, refere-se ao princípio do orçamento bruto.
Este é o princípio da especificação: para respeitar o princípio da especificação, o orçamento deve detalhar e especificar todas as despesas, evitando dotações globais ou genéricas que não esclareçam a destinação dos recursos.
De acordo com a Lei 4.320/1964:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
O que é o princípio da Não Afetação ou Não Vinculação?
O princípio da Não Afetação ou Não Vinculação estabelece que as receitas provenientes de impostos não devem ser vinculadas a despesas específicas. Ou seja, o que é arrecadado com impostos não deve ser necessariamente utilizado em despesas relacionadas diretamente à origem desses impostos. Este princípio garante flexibilidade na aplicação dos recursos públicos para atender às diversas necessidades do Estado. | |
Este princípio está no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. |
Como esses princípios e regras ajudam na gestão dos recursos públicos?
Esses princípios e regras promovem a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Eles garantem que o orçamento seja claro e detalhado, que as finanças públicas se mantenham equilibradas e que os empréstimos sejam realizados de forma responsável, visando ao desenvolvimento e não à cobertura de déficits operacionais. |
Como deve ser apresentado o orçamento para respeitar o princípio da especificação?
Para respeitar o princípio da especificação, o orçamento deve detalhar e especificar todas as despesas, evitando dotações globais ou genéricas que não esclareçam a destinação dos recursos. “Dotações globais” é um termo contábil. Significa lançar um valor sem especificá-lo. Por exemplo: “outras despesas”. Não pode fazer isso! Não se pode colocar um termo genérico para a despesa. Tem que especificar, dizendo, por exemplo: despesa com material de apoio. | |
Este princípio não está na Constituição Federal, porém, está na Lei 4.320/1964, no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (explícita ou implicitamente). De acordo com a Lei 4.320/1964: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Ainda, na mesma lei, há prerrogativa de que a discriminação deve ser feita, no mínimo, por ELEMENTOS (você vai saber o que são elementos no assunto 'despesas'): Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Há alguns dispositivos importantes, também, na LRF, sobre a reserva de contingência: Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...) III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: (...) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. | |
Imagine só se, ao invés de discriminar direitinho cada despesa, os responsáveis pela elaboração do orçamento colocassem lá “despesas gerais”, ou “despesas globais”, ou até mesmo “outras despesas”! Isso viraria a Casa da Mãe Joana, né não? Por isso o princípio da especificação existe: para que as despesas sejam bem especificadas, de modo que fique CLARO, no orçamento, o que foi gasto. Isso confere maior transparência ao orçamento, e facilita o controle dos gastos públicos feitos pelo Poder Legislativo, pelos tribunais de contas e pela própria sociedade. |
Como são classificadas as técnicas orçamentárias e quais são utilizadas no Brasil?
As técnicas orçamentárias são classificadas em dois grupos: quanto às funções e quanto à elaboração. No Brasil, utilizamos o Orçamento-Programa, que se enquadra no primeiro grupo, e o Orçamento Incremental, que se enquadra no segundo. | |
Quanto às funções:
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Quanto à elaboração:
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Como a Constituição Federal de 1988 influenciou o princípio da Unidade?
O princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento. Mesmo com a disposição legal na Lei 4.320/1964, o princípio da unidade não era plenamente seguido, antes da Constituição Federal de 1988. Isso porque existiam alguns orçamentos paralelos rondando nossas vidas (orçamentos das Estatais e orçamento monetário do Banco Central do Brasil). | |
A partir da CF/1988, foi PROIBIDA a autorização de qualquer outro tipo de orçamento que não fosse a LOA, e isso está lá no § 5º do art. 165. Esse dispositivo da CF (§ 5º do art. 165) diz que a LOA deve compreender os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Ou seja, são três tipos de orçamentos que estão compreendidos em um só documento (a Lei Orçamentária Anual). |
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