FCC
Técnico
ALECE
2018

Um dos princípios orçamentários com assento constitucional e comumente indicado pela doutrina é o do equilíbrio que, em uma de suas acepções correntes, é conhecido como “regra de ouro”. Ele

Comentário rápido

A alternativa D está correta.

A regra de ouro é um princípio orçamentário que visa garantir a sustentabilidade fiscal e evitar o endividamento excessivo do Estado. Conforme o art. 167, III da Constituição Federal de 1988, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Em outras palavras, o governo não pode contrair empréstimos para financiar despesas correntes, como salários e manutenção da máquina administrativa, mas apenas para investimentos (despesas de capital).

A exceção a essa regra permite que operações de crédito sejam realizadas para despesas correntes, desde que sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Comentário longo

A questão apresentada aborda o princípio orçamentário do equilíbrio, especificamente a “regra de ouro”, que é um conceito fundamental na gestão das finanças públicas. Vamos analisar cada alternativa.

Análise das Alternativas

Alternativa A:

“determina a alienação compulsória de ativos quando o montante de despesa de pessoal e custeio superar as dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, ou, alternativamente, a realização de operação de crédito.”

Essa alternativa está incorreta. A regra de ouro não trata da alienação compulsória de ativos nem da realização de operações de crédito para cobrir despesas de pessoal e custeio.

Alternativa B:

“impede que sejam feitas operações de crédito no último ano do mandato do Chefe do Executivo, salvo sob a forma de Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, condicionada à existência de superávit financeiro.”

Essa alternativa está incorreta. A regra de ouro não se refere especificamente ao último ano do mandato do Chefe do Executivo ou à Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

Alternativa C:

“determina que as receitas e despesas devem estar fixadas no mesmo montante na Lei Orçamentária Anual − LOA, salvo aquelas relativas a saúde e educação, que, em face da vinculação constitucional, são previstas em peça orçamentária própria.”

Essa alternativa está incorreta. A regra de ouro não trata da fixação de receitas e despesas no mesmo montante na LOA, nem faz exceções específicas para saúde e educação (essa segunda parte diz respeito às exceções ao princípio da não-afetação).

Alternativa E:

“impede a abertura de créditos adicionais no curso da execução orçamentária, salvo os de natureza especial, voltados a situações de emergência ou calamidade pública, mediante autorização legislativa ou decreto do Chefe do Executivo.”

Essa alternativa está incorreta. A regra de ouro não impede a abertura de créditos adicionais no curso da execução orçamentária. Além disso, os créditos adicionais de emergência ou calamidade pública são os extraordinários.

Existe alguma exceção à Regra de Ouro?

O art. 167, III da CF/1988 afirma que é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital [isso é a regra de ouro], RESSALVADAS as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Essa segunda parte do artigo da CF traz a exceção à Regra de Ouro.

Podem ser autorizadas operações de crédito [empréstimos] para despesas CORRENTES [destinadas à manutenção da máquina administrativa] mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Exceção à regra de ouro na CF 1988-01

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Compartilhar esta questão:

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress