O orçamento anual passa por diversas etapas até que se consubstancie em bens e serviços para a sociedade.
Em relação ao ciclo da LOA, julgue o próximo item.
Ao Poder Executivo é permitido propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação, pela comissão mista de senadores e deputados a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, da parte cuja alteração é proposta.
Isso está de acordo com o que diz a CF/1988, em seu art. 166:
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Como se dá a modificação do PLOA pelo Presidente da República?
De acordo com o § 5º do art. 166, o Presidente da República poderá enviar Mensagem (porque esse é o meio de comunicação entre o PR e o CN) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos do PPA, da LDO, da LOA e dos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. | |
ATENÇÃO: Deve ficar claro que essa modificação do PLOA pelo PR não é proposta de emenda. Emendas ao projeto de lei são feitas pelo próprio Poder Legislativo! A proposta é de modificação enquanto não iniciada a votação. Ponto. | |
Agora, vou te fazer uma pergunta: digamos que haja as partes X, Y e Z, na LOA. A Comissão Mista já iniciou a votação da parte X. O Presidente da República ainda poderá propor modificação no projeto da LOA? A resposta é SIM! Ele poderá propor modificação enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta. Nesse caso, a votação da parte X já começou, então não pode haver modificação pelo PR. Já as partes Y e Z podem sofrer alteração pela Mensagem presidencial enquanto a votação ainda não for iniciada. |
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