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SEFAZ BA
2024
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

Em relação às possíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento, analise as afirmativas a seguir.

I. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não está aprovado pelos órgãos competentes.

II. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não foi anteriormente criado.

III. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

De acordo com a Lei nº 4320/1964, não serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem o que se afirma em

Selecione uma alternativa.

I, apenas.

I, apenas.

I, apenas.

I, apenas.

I e II, apenas.

I e II, apenas.

I e II, apenas.

I e II, apenas.

I e III, apenas.

I e III, apenas.

I e III, apenas.

I e III, apenas.

II e III, apenas.

II e III, apenas.

II e III, apenas.

II e III, apenas.

I, II e III.

I, II e III.

I, II e III.

I, II e III.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra E.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra E.

Comentário rápido

Não são permitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem:

  • Alterar dotação para despesa de custeio, exceto se comprovada inexatidão na proposta
  • Conceder dotação para início de obra sem projeto aprovado
  • Conceder dotação para serviço não criado anteriormente
  • Conceder dotação superior aos limites fixados pelo Legislativo para auxílios e subvenções

Comentário longo

De acordo com o art. 33 da Lei 4.320/1964.

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Quais são as restrições legais às emendas ao orçamento?

Existem, também, restrições legais à admissão de emendas ao PLOA.

São aquelas dispostas no art. 33 da Lei 4.320/1964.

Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

Vou deixar um esqueminha com as palavras-chave destacadas!

Não são permitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem:

  • Alterar dotação para despesa de custeio, exceto se comprovada inexatidão na proposta
  • Conceder dotação para início de obra sem projeto aprovado
  • Conceder dotação para serviço não criado anteriormente
  • Conceder dotação superior aos limites fixados pelo Legislativo para auxílios e subvenções

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