Acerca dos procedimentos relacionados a licitações e pregão eletrônico, julgue o próximo item.
Para se proceder à qualificação técnica de pessoa física ou jurídica em casos de habilitação em certames, exige-se a apresentação de comprovação de atividade com delimitação de tempo (preferencialmente os últimos cinco anos) e local específico da experiência prévia, caso o fator geográfico seja relevante para a prestação do serviço ou a construção de obra.
Errado, porque não é preciso ter delimitação de tempo, nem local.
Para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, exige-se a apresentação de profissional registrado com atestado de responsabilidade técnica e declaração de conhecimento das condições locais.
A exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância, podendo ser exigidos atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo e locais específicos.
Vejamos isso na NLL:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(…)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Qual é a documentação exigida para qualificação técnico-profissional e técnico-operacional?
Vou primeiro explicar, para depois mostrar a lei, dessa vez. O art. 67 estabelece os requisitos para a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional em processos de licitação. Isso inclui a apresentação de documentos que comprovem a capacidade técnica e operacional do licitante, como atestados de responsabilidade técnica, certidões de capacidade operacional, e a indicação de pessoal técnico e instalações adequadas. A exigência de atestados é restrita às parcelas mais relevantes do objeto da licitação e pode incluir quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, sem limitações de tempo e locais específicos. Para habilitação, não é necessário comprovar atividade com delimitação de tempo e local. | |
Exemplo Prático: Imagine que uma prefeitura está realizando uma licitação para a construção de uma nova escola, com valor total estimado em R$ 10 milhões. Para participar, as empresas interessadas devem apresentar:
Exigência de Atestados:
Este conjunto de requisitos garante que apenas empresas qualificadas e com experiência comprovada possam participar da licitação, aumentando a probabilidade de sucesso do projeto. | |
Agora sim podemos partir para a Lei. Isso está no art. 67 da NLL: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. |
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