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Quem deve ser o primeiro a adotar providências para instauração de tomada de contas especiais?

A autoridade administrativa!

Primeiro, a autoridade administrativa deve correr e instaurar a TCE.

-> Não fez isso? Aí vem o § 1° do art. 8º da LOTCU: o TCU determina a instauração.

Você vai ler muito o art. 8º da LOTCU, que trata de tomada de contas especial (e certamente já leu em outra ficha sobre isso):

Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

TCE - Autoridade administrativa-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
MPU
2010

Acerca da atuação do sistema de controle da gestão no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.

Diante da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, a responsabilidade para adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial cabe inicialmente à autoridade administrativa.

Comentário rápido

Isso mesmo!

A primeira pessoa a ter que correr atrás da Tomada de Contas Especial deve ser a autoridade administrativa. Se ela não fizer isso, pode ser responsabilizada solidariamente.

Comentário longo

LOTCU:

Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Quem deve ser o primeiro a adotar providências para instauração de tomada de contas especiais?

A autoridade administrativa!

Primeiro, a autoridade administrativa deve correr e instaurar a TCE.

-> Não fez isso? Aí vem o § 1° do art. 8º da LOTCU: o TCU determina a instauração.

Você vai ler muito o art. 8º da LOTCU, que trata de tomada de contas especial (e certamente já leu em outra ficha sobre isso):

Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

TCE - Autoridade administrativa-01
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