Qual é o caso de DEA relacionado aos restos a pagar?

Primeiro caso de DEA: o credor (ou seja, o fornecedor do bem ou do serviço) procura receber pelo bem ou pelo serviço prestado depois que os Restos a Pagar foram cancelados.

Nesse caso, como o empenho foi cancelado, deverá haver um novo empenho em exercício diferente daquele em que ocorreu a prestação do serviço ou a entrega do bem. A despesa será empenhada, liquidada e paga à conta de DEA!

Este é o conceito legal de restos a pagar com prescrição interrompida: despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Caiu na prova

FGV
Analista
CVM
2024

Durante a verificação do direito adquirido pelo fornecedor em relação aos serviços prestados em 10/12/20X1, o ordenador de despesa identificou, em 15/01/20X2, que parte dos restos a pagar não processados, que haviam sido emitidos, foram anulados em 05/01/20X2. Assim, para se proceder ao pagamento, os seguintes procedimentos foram adotados:

Selecione uma alternativa.

reemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;

reemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;

reemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;

reemissão dos restos a pagar não processados em montante equivalente à anulação indevida para liquidação e pagamento em 15/01/20X2;

emissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão de empenho ordinário em 15/01/20X2 para liquidação e pagamento no montante equivalente ao anulado indevidamente em 05/01/20X2;

cancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;

cancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;

cancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;

cancelamento, em 15/01/20X2, dos restos a pagar não processados que não foram anulados para reemissão de empenho ordinário no valor total prestado pelo fornecedor;

emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão, em 15/01/20X2, de despesas de exercícios anteriores em valor equivalente ao montante dos restos a pagar cancelado indevidamente em 05/01/20X2;

emissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.

emissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.

emissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.

emissão de nota de empenho estimativo, em 15/01/20X2, com data retroativa para cumprimento da parcela de restos a pagar anulada indevidamente em 05/01/20X2.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra D.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra D.

Comentário rápido

Os créditos inscritos em restos a pagar foram CANCELADOS, gente. Ou seja: tchau, empenho! Temos que fazer um novo!

Se temos que fazer um novo empenho, para uma despesa que será paga naquele mesmo exercício (só que relacionada a um direito adquirido no exercício anterior), estamos tratando de uma DEA (Despesa de Exercícios Anteriores).

Comentário longo

Nesse caso, como o empenho foi cancelado, deverá haver um novo empenho em exercício diferente daquele em que ocorreu a prestação do serviço ou a entrega do bem. A despesa será empenhada, liquidada e paga à conta de DEA!

Este é o conceito legal de restos a pagar com prescrição interrompida: despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Qual é o caso de DEA relacionado aos restos a pagar?

Primeiro caso de DEA: o credor (ou seja, o fornecedor do bem ou do serviço) procura receber pelo bem ou pelo serviço prestado depois que os Restos a Pagar foram cancelados.

Nesse caso, como o empenho foi cancelado, deverá haver um novo empenho em exercício diferente daquele em que ocorreu a prestação do serviço ou a entrega do bem. A despesa será empenhada, liquidada e paga à conta de DEA!

Este é o conceito legal de restos a pagar com prescrição interrompida: despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Qual é a diferença principal entre restos a pagar e DEA?

Eu me lembro que quando comecei a estudar AFO (láááá em 2011) costumava confundir DEA e Restos a Pagar, em algumas questões.

Eu tentava decorar os dois conceitos e sempre me dava mal, porque as palavras-chave são bem parecidas.

Para que isso não ocorra contigo, a dica que fica é: raciocine! É sempre melhor ir pela lógica do que pelo decoreba.

A dica QUENTE é:

  • os Restos a Pagar sempre são empenhados em um exercício e pagos em outro;
  • as Despesas de Exercícios Anteriores SEMPRE são empenhadas no mesmo exercício em que devem ser pagas.

Se você ficar em dúvida se a despesa é DEA ou RP, pergunte-se: “a despesa, nesse caso, foi empenhada em que exercício?”. Desse modo, ficará muito mais difícil para a banca te confundir!

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