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Qual é a jurisdição do TCU?

Jurisdição - LOTCU

Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Agora vou explicar item a item:

Jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU)

Art. 4°

  • O TCU tem jurisdição própria e exclusiva em todo o território nacional.
  • A jurisdição abrange pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5°

  • A jurisdição do TCU inclui:I. Pessoas Físicas, Órgãos ou Entidades:
    • Qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
    • Inclui aqueles pelos quais a União responda ou que, em nome da União, assumam obrigações de natureza pecuniária.

    II. Responsáveis por Danos ao Erário:

    • Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

    III. Dirigentes de Empresas Encampadas ou Sob Intervenção:

    • Dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas, sob intervenção, ou que integrem, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

    IV. Responsáveis pelas Contas de Empresas Supranacionais:

    • Responsáveis pelas contas nacionais de empresas supranacionais cujo capital social a União participe, direta ou indiretamente, conforme tratado constitutivo.

    V. Entidades de Direito Privado com Contribuições Parafiscais:

    • Entidades de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social.

    VI. Prestadores de Contas ao TCU:

    • Todos aqueles que devem prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização do TCU por disposição expressa de Lei.

    VII. Aplicadores de Recursos Repassados pela União:

    • Responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

    VIII. Sucessores de Administradores e Responsáveis:

    • Sucessores dos administradores e responsáveis mencionados neste artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, conforme o inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal.

    IX. Representantes da União em Empresas Estatais:

    • Representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral de empresas estatais e sociedades anônimas cujo capital a União ou o Poder Público participem.
    • Inclui membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, solidariamente, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Resumo Esquematizado

  • Art. 4°: Jurisdição própria e exclusiva do TCU em todo o território nacional.
  • Art. 5°: Abrangência da jurisdição do TCU:
    • I: Pessoas físicas, órgãos ou entidades que lidam com recursos públicos.
    • II: Responsáveis por danos ao Erário.
    • III: Dirigentes de empresas encampadas ou sob intervenção.
    • IV: Responsáveis pelas contas de empresas supranacionais.
    • V: Entidades de direito privado com contribuições parafiscais.
    • VI: Prestadores de contas ao TCU.
    • VII: Aplicadores de recursos repassados pela União.
    • VIII: Sucessores de administradores e responsáveis.
    • IX: Representantes da União em empresas estatais e sociedades anônimas.
Jurisdição TCU - Detalhes-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
Prefeitura de Camaçari
2024

À luz das disposições da CF pertinentes ao Tribunal de Contas da União (TCU), assinale a opção correta.

Comentário rápido

Essa questão deveria ter sido anulada, pois tem dois gabaritos corretíssimos (letras B e E).

Comentário longo

A) O plenário do TCU é composto por onze ministros.

Errada. O TCU é composto por nove ministros.

De acordo com a LOTCU:

Art. 62. O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.

 

B) São requisitos para ser ministro do TCU, entre outros: ser brasileiro nato ou naturalizado e ter mais de 35 anos de idade e menos de 70 anos de idade.

Está certa, embora não seja o gabarito.

Vamos passear lá na Constituição, art. 73:

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

 

C) O presidente da República escolhe um terço dos ministros do TCU, sujeita tal escolha à posterior aprovação pelo Congresso Nacional.

Errado. A aprovação é pelo Senado Federal. Vejamos o art. 73 da CF/1988:

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

 

D) Os ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas e vantagens, bem como os mesmos impedimentos e vencimentos, dos ministros do STF.

Errado. Os ministros do TCU têm as mesmas garantias, prerrogativas e vantagens dos ministros do STJ.

Vamos para a LOTCU:

Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

 

E) O TCU tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Perfeita, também (e é o gabarito oficial da banca).

É a famosa jurisdição do TCU. Vejamos a LOTCU:

Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Qual é a jurisdição do TCU?

Jurisdição - LOTCU

Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;

IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Agora vou explicar item a item:

Jurisdição do Tribunal de Contas da União (TCU)

Art. 4°

  • O TCU tem jurisdição própria e exclusiva em todo o território nacional.
  • A jurisdição abrange pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5°

  • A jurisdição do TCU inclui:I. Pessoas Físicas, Órgãos ou Entidades:
    • Qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
    • Inclui aqueles pelos quais a União responda ou que, em nome da União, assumam obrigações de natureza pecuniária.

    II. Responsáveis por Danos ao Erário:

    • Aqueles que causarem perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

    III. Dirigentes de Empresas Encampadas ou Sob Intervenção:

    • Dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas, sob intervenção, ou que integrem, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

    IV. Responsáveis pelas Contas de Empresas Supranacionais:

    • Responsáveis pelas contas nacionais de empresas supranacionais cujo capital social a União participe, direta ou indiretamente, conforme tratado constitutivo.

    V. Entidades de Direito Privado com Contribuições Parafiscais:

    • Entidades de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social.

    VI. Prestadores de Contas ao TCU:

    • Todos aqueles que devem prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização do TCU por disposição expressa de Lei.

    VII. Aplicadores de Recursos Repassados pela União:

    • Responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

    VIII. Sucessores de Administradores e Responsáveis:

    • Sucessores dos administradores e responsáveis mencionados neste artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, conforme o inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal.

    IX. Representantes da União em Empresas Estatais:

    • Representantes da União ou do Poder Público na Assembleia Geral de empresas estatais e sociedades anônimas cujo capital a União ou o Poder Público participem.
    • Inclui membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, solidariamente, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Resumo Esquematizado

  • Art. 4°: Jurisdição própria e exclusiva do TCU em todo o território nacional.
  • Art. 5°: Abrangência da jurisdição do TCU:
    • I: Pessoas físicas, órgãos ou entidades que lidam com recursos públicos.
    • II: Responsáveis por danos ao Erário.
    • III: Dirigentes de empresas encampadas ou sob intervenção.
    • IV: Responsáveis pelas contas de empresas supranacionais.
    • V: Entidades de direito privado com contribuições parafiscais.
    • VI: Prestadores de contas ao TCU.
    • VII: Aplicadores de recursos repassados pela União.
    • VIII: Sucessores de administradores e responsáveis.
    • IX: Representantes da União em empresas estatais e sociedades anônimas.
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