Você está na matéria de

Qual é a interpretação moderna do princípio da unidade orçamentária?

A interpretação moderna do princípio da unidade orçamentária é considerá-lo como um princípio de totalidade, o que permite a coexistência de múltiplos orçamentos dentro da Lei Orçamentária Anual (LOA), proporcionando uma visão geral das finanças públicas.

Por tudo isso, há um conceito mais atualizado e amplo do princípio da unidade: doutrinariamente, ele passou a ser considerado um princípio da totalidade (coexistência de múltiplos orçamentos).

Quando a questão citar “coexistência de múltiplos orçamentos”, atrelada à palavra totalidade, está tudo bem!

Totalidade - Coexistência-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Nível Superior
MME
2013

Em relação aos princípios da instituição orçamentária, assinale a opção correta.

Comentário rápido

Letra A) O princípio da totalidade orçamentária estabelece a possibilidade de coexistência de diversos orçamentos, que devem sofrer a consolidação para propiciar a visão conjunta das finanças públicas.

É exatamente isso o que diz o princípio da TOTALIDADE! É um conceito mais atualizado e amplo do princípio da unidade: doutrinariamente, ele passou a ser considerado um princípio da totalidade (coexistência de múltiplos orçamentos que sofrem consolidação).

Comentário longo

Letra B) De acordo com o princípio da unidade orçamentária, todos os entes da Federação devem elaborar, em conjunto, um único orçamento.

Errado. Cada ente federativo (União, Estados, DF, Municípios) tem seu próprio orçamento, ou seja, sua própria LOA.

 

Letra C) A elaboração independente dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais viola o princípio da unidade.

Errado. A existência dos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social dentro da LOA não contraria o princípio da unidade orçamentária. O princípio da unidade é mantido, pois todos esses orçamentos fazem parte de um único documento legal.

 

Letra D) Sob o ponto de vista histórico, pode-se afirmar que o princípio da unidade orçamentária foi extinto com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Errado, muito pelo contrário.

Mesmo com a disposição legal na Lei 4.320/1964, o princípio da unidade não era plenamente seguido, antes da Constituição Federal de 1988.

Isso porque existiam alguns orçamentos paralelos rondando nossas vidas (orçamentos das Estatais e orçamento monetário do Banco Central do Brasil).

A partir da CF/1988, foi PROIBIDA a autorização de qualquer outro tipo de orçamento que não fosse a LOA, e isso está lá no § 5º do art. 165:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Letra E) Segundo o princípio multiplicidade orçamentária, no atual sistema de orçamento brasileiro, o orçamento deve ser separado em três unidades: fiscal, de seguridade social e de investimentos das estatais.

O que as bancas gostam muito de fazer para confundir o candidato é dizer que “o fato de a Constituição prever três tipos de orçamento vai contra o princípio da unidade”. Não é isso.

A LOA abrange o orçamento fiscal, o de seguridade social e o de investimentos.

Qual é a interpretação moderna do princípio da unidade orçamentária?

A interpretação moderna do princípio da unidade orçamentária é considerá-lo como um princípio de totalidade, o que permite a coexistência de múltiplos orçamentos dentro da Lei Orçamentária Anual (LOA), proporcionando uma visão geral das finanças públicas.

Por tudo isso, há um conceito mais atualizado e amplo do princípio da unidade: doutrinariamente, ele passou a ser considerado um princípio da totalidade (coexistência de múltiplos orçamentos).

Quando a questão citar “coexistência de múltiplos orçamentos”, atrelada à palavra totalidade, está tudo bem!

Totalidade - Coexistência-01

A existência de múltiplos orçamentos dentro da LOA contraria o princípio da unidade orçamentária?

Não, a existência dos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social dentro da LOA não contraria o princípio da unidade orçamentária. O princípio da unidade é mantido, pois todos esses orçamentos fazem parte de um único documento legal.

O que as bancas gostam muito de fazer para confundir o candidato é dizer que “o fato de a Constituição prever três tipos de orçamento vai contra o princípio da unidade”. Não é isso.

O que ocorre, na realidade, é que os três tipos de orçamento têm de estar todos na LOA! Dê uma olhada novamente no dispositivo: ele fala que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social (art. 165 da Constituição):

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além da LOA, existem outras leis orçamentárias muito estudadas em AFO: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e as leis dos créditos adicionais.

Essas Leis não são a Lei do Orçamento, apesar de serem orçamentárias. A Lei do Orçamento é a LOA. Ponto.

Isso significa que a LDO e o PPA não trazem a fixação de despesas ou previsão de receitas. Só que essas leis são compatibilizadas entre si (incluindo a LOA), permitindo um planejamento completo e uma visão sistêmica do Orçamento.

Por isso, essas leis também não são exceção nem contrariam o princípio da unidade.

O que NÃO contraria o princípio da unidade:

  1. Orçamentos fiscal, da seguridade social, de investimentos
  2. LOAs dos entes federativos
  3. Leis de créditos adicionais
  4. Exceções legais, como:
    • Orçamentos que não estão na LOA
      • Fundos de Incentivos Fiscais
        • Figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária.
      • Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada
      • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
        • Que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
          • Participação Acionária
          • Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços
          • Pagamento de Empréstimos e Financiamentos Concedidos
          • Transferência para Aplicação em Programas de Financiamento
Não contraria unidade-01

Como a Constituição Federal de 1988 influenciou o princípio da Unidade?

O princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

Mesmo com a disposição legal na Lei 4.320/1964, o princípio da unidade não era plenamente seguido, antes da Constituição Federal de 1988.

Isso porque existiam alguns orçamentos paralelos rondando nossas vidas (orçamentos das Estatais e orçamento monetário do Banco Central do Brasil).

A partir da CF/1988, foi PROIBIDA a autorização de qualquer outro tipo de orçamento que não fosse a LOA, e isso está lá no § 5º do art. 165.

Esse dispositivo da CF (§ 5º do art. 165) diz que a LOA deve compreender os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Ou seja, são três tipos de orçamentos que estão compreendidos em um só documento (a Lei Orçamentária Anual).

Unidade

Observação sobre a ficha de estudos…

São proibidos orçamentos PARALELOS.

Qual é a regra do princípio da Unidade ou Totalidade em relação ao orçamento público?

Você vai ler muito, nas fichas de AFO, sobre a Lei Orçamentária Anual (a LOA), mas, para entender este princípio, eu preciso, neste momento, que você tenha apenas o seguinte conhecimento: a LOA é a lei que prevê as receitas e fixa as despesas, no Brasil.

Ela, às vezes, é chamada pura e simplesmente de “lei do orçamento”, ou até mesmo só “orçamento” (IMPORTANTE!).

Orçamento público = LOA = Lei de orçamento = Orçamento

De acordo com o princípio da Unidade ou Totalidade, o Orçamento deve ser único, ou seja, não podem existir orçamentos paralelos, e todas as receitas e despesas devem estar contidas em um único documento, a LOA.

Isso significa que, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento.

A Lei 4.320/1964 prevê esse princípio no seguinte dispositivo:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Totalidade-01
A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress