Qual é a exigência da LRF quanto ao uso de sistemas para execução orçamentária e financeira?

Eles devem ser:

  • sistemas únicos

mas... devem ser:

  • mantidos e organizados pelo Poder Executivo

É o que diz a LRF, em seu art. 48:

§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Caiu na prova

FGV
Consultor Legislativo
CM Fortaleza
2024

Em relação os instrumentos da transparência da gestão fiscal, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento de transparência previsto na Constituição Federal e deve, quando for o caso, apresentar justificativas da limitação de empenho.

( ) As empresas estatais dependentes são dispensadas de utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.

( ) Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações, quanto à receita, referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

As afirmativas são, respectivamente,

Selecione uma alternativa.

V – F – F.

V – F – F.

V – F – F.

V – F – F.

V – F – V.

V – F – V.

V – F – V.

V – F – V.

F – V – V.

F – V – V.

F – V – V.

F – V – V.

F – V – F.

F – V – F.

F – V – F.

F – V – F.

V – V – F.

V – V – F.

V – V – F.

V – V – F.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra B.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra B.

Comentário longo

Vejamos cada afirmativa:

( V ) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento de transparência previsto na Constituição Federal e deve, quando for o caso, apresentar justificativas da limitação de empenho.

Realmente as justificativas de limitação de empenho devem estar no RREO.

LRF, art. 53:

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I – da limitação de empenho;

II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

 

A dúvida que fica é: o RREO está na CF/1988?

Sim!

De acordo com o art. 165 da CF/1988:

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

( F ) As empresas estatais dependentes são dispensadas de utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.

Errado, pois, de acordo com a LRF, em seu art. 48:

§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

 

( V ) Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações, quanto à receita, referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Certo.

De acordo com a LRF:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

(…)

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Quais justificativas podem aparecer no RREO?

LRF, art. 53:

§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

I - da limitação de empenho;

II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Quais os prazos do RREO?

A publicação do RREO é bimestral. Ela deve correr em até 30 dias depois do encerramento do bimestre – sem exceções para os municípios com menos de 50.000 habitantes.

CF/1988, art. 165:

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Qual é a exigência da LRF quanto ao uso de sistemas para execução orçamentária e financeira?

Eles devem ser:

  • sistemas únicos

mas... devem ser:

  • mantidos e organizados pelo Poder Executivo

É o que diz a LRF, em seu art. 48:

§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Qual parte da LRF trata da transparência, do controle e da fiscalização?

Fique com sua LRF (LC nº 101/2000) em mão, nesse momento. Especialmente, lidaremos com o capítulo IX dessa Lei, que trata da transparência, do controle e da fiscalização.

Veremos os arts. 48 a 59, ok? Especialmente, é claro, focaremos no que as bancas efetivamente cobram.

Vamos começar vendo este dispositivo da LRF sobre acesso a informações:

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

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