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Qual é a condição para alteração da finalidade de operação de crédito sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia?

  • Prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica.
  • Demonstração da relação custo-benefício da operação.
  • Demonstração do interesse econômico e social da operação.
  • Garantia de que a alteração não configure infração a dispositivo da LRF.

Isso está na LRF, art. 32:

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
PGE PE
2022

Assinale a opção correta, em relação às operações de crédito, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Comentário rápido

A alternativa correta é a Letra A, pois o art. 35 da LRF deixa claro que é VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Comentário longo

Vejamos as alternativas erradas!

B) A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, mesmo que essa seja relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e aos limites legalmente estabelecidos.

Errado. Isso está na LRF:

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

 

Por que a exceção quanto às dívidas mobiliária e externa?

Dívidas mobiliárias, como títulos, são frequentemente negociadas em mercados financeiros. Esses instrumentos estão sujeitos a regras diferentes das operações de crédito em geral, por isso a LRF a coloca como exceção.

Dívidas externas são reguladas por acordos e normas internacionais. Assim, os controles e verificações para essas operações também são tratados de outra forma.

 

C) A operação realizada com infração ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento mediante a devolução do principal, acrescido de juros, multa e demais encargos financeiros.

Se uma operação de crédito for considerada nula com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme o artigo 33, § 1º, as consequências são as seguintes:

  1. Cancelamento da Operação: a operação de crédito é considerada nula, o que significa que ela não tem validade legal.
  2. Devolução do Principal: deve ser feita a devolução do valor principal da operação. Isso implica que o montante originalmente emprestado deve ser devolvido.
  3. Vedação de Juros e Encargos: não é permitido o pagamento de juros ou quaisquer outros encargos financeiros sobre a operação. Isso significa que a devolução se limita apenas ao valor principal, sem acréscimos.

 

D) Os contratos de operação de crédito externo devem conter cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Não!

De acordo com a LRF, art. 32:

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

 

E) A finalidade de operação de crédito de estados, do Distrito Federal e de municípios não pode ser alterada sem nova verificação pelo Ministério da Economia, mesmo que haja prévia e expressa autorização para tanto na lei orçamentária.

Errado, porque se houver autorização na LOA, pode sim ser alterada a finalidade sem nova verificação do Ministério da Economia.

Isso está na LRF, art. 32:

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Se a operação de crédito for considerada nula com base na LRF, o que acontece?

Se uma operação de crédito for considerada nula com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme o artigo 33, § 1º, as consequências são as seguintes:

  1. Cancelamento da Operação: a operação de crédito é considerada nula, o que significa que ela não tem validade legal.
  2. Devolução do Principal: deve ser feita a devolução do valor principal da operação. Isso implica que o montante originalmente emprestado deve ser devolvido.
  3. Vedação de Juros e Encargos: não é permitido o pagamento de juros ou quaisquer outros encargos financeiros sobre a operação. Isso significa que a devolução se limita apenas ao valor principal, sem acréscimos.

Isso está na LRF, art. 33:

§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.

O que a instituição financeira deve fazer antes de conceder um empréstimo a um ente da Federação?

Deve exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos por lei.

Isso está na LRF:

Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.

A frase "a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação" significa que a instituição financeira está concedendo um empréstimo ao ente da Federação, ou seja, o ente da Federação é quem está tomando o crédito.

Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é verificar se o ente da Federação está cumprindo com as condições e limites legais para tomar esse empréstimo.

Por que a exceção quanto às dívidas mobiliária e externa?

Dívidas mobiliárias, como títulos, são frequentemente negociadas em mercados financeiros. Esses instrumentos estão sujeitos a regras diferentes das operações de crédito em geral, por isso a LRF a coloca como exceção.

Dívidas externas são reguladas por acordos e normas internacionais. Assim, os controles e verificações para essas operações também são tratados de outra forma.

Os contratos de operação de crédito externo podem permitir compensação automática de débitos e créditos?

Não!

De acordo com a LRF, art. 32:

§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos.

Imagine que uma cidade ou um estado no Brasil precisa pegar dinheiro emprestado de outro país para realizar um projeto, como construir uma ponte ou uma escola. Esse empréstimo é chamado de "operação de crédito externo".

Agora, pense em "compensação automática de débitos e créditos" como uma troca automática: se a cidade deve dinheiro a alguém e, ao mesmo tempo, tem dinheiro para receber dessa mesma pessoa, os valores poderiam ser automaticamente ajustados, ou seja, um descontado do outro sem que isso apareça claramente nas contas.

Pode haver operações de crédito entre entes da federação?

O art. 35 da LRF deixa claro que é VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Essa proibição não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Vamos ver na própria LRF?

Simmm:

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

(...)

Qual é a condição para alteração da finalidade de operação de crédito sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia?

  • Prévia e expressa autorização no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica.
  • Demonstração da relação custo-benefício da operação.
  • Demonstração do interesse econômico e social da operação.
  • Garantia de que a alteração não configure infração a dispositivo da LRF.

Isso está na LRF, art. 32:

§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

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