Você está na matéria de

Quais são as exceções ao princípio da Não Afetação?

As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Como o inciso do art. 167 é bem grande, eu vou repeti-lo abaixo, com as explicações entre colchetes:

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos [apenas IMPOSTOS – taxas e contribuições não entram neste princípio] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 [parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM)], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino [a banca gosta de acrescentar SEGURANÇA, o que NÃO EXISTE! A CF só fala saúde e educação!] e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo], previstas no art. 165, § 8º [créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita], bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156 [impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios], 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II [repartição das receitas
tributárias] do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

É claro que lendo assim seu cérebro fica todo embaralhado, então vou colocar em tópicos, também.

Não se preocupe em ler de novo: a repetição deste artigo é essencial! Cai muito.

Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação:

1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

2) saúde;

3) educação;

4) administração tributária;

5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

Não vinculação - Exceções

Observação sobre a ficha de estudos…

Asteriscos (nas fichas de estudos) significam exceções.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
TCE PE
2017

A respeito do ciclo, do processo e dos princípios do orçamento público, julgue o item subsequente.

O tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação.

Comentário rápido

Saúde e educação são as exceções número 2 e 3 do resuminho abaixo. Corretíssima :)

Comentário longo

São exceções ao princípio da não afetação:

1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

2) saúde;

3) educação;

4) administração tributária;

5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

Quais são as exceções ao princípio da Não Afetação?

As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Como o inciso do art. 167 é bem grande, eu vou repeti-lo abaixo, com as explicações entre colchetes:

Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos [apenas IMPOSTOS – taxas e contribuições não entram neste princípio] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 [parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM)], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino [a banca gosta de acrescentar SEGURANÇA, o que NÃO EXISTE! A CF só fala saúde e educação!] e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo], previstas no art. 165, § 8º [créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita], bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(...)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156 [impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios], 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II [repartição das receitas
tributárias] do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

É claro que lendo assim seu cérebro fica todo embaralhado, então vou colocar em tópicos, também.

Não se preocupe em ler de novo: a repetição deste artigo é essencial! Cai muito.

Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação:

1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

2) saúde;

3) educação;

4) administração tributária;

5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;

6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.

Não vinculação - Exceções

Observação sobre a ficha de estudos…

Asteriscos (nas fichas de estudos) significam exceções.

A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress