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Quais são as exceções ao princípio da Não Afetação?
As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. | |
Como o inciso do art. 167 é bem grande, eu vou repeti-lo abaixo, com as explicações entre colchetes: Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos [apenas IMPOSTOS – taxas e contribuições não entram neste princípio] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 [parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM)], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino [a banca gosta de acrescentar SEGURANÇA, o que NÃO EXISTE! A CF só fala saúde e educação!] e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo], previstas no art. 165, § 8º [créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita], bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156 [impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios], 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II [repartição das receitas | |
É claro que lendo assim seu cérebro fica todo embaralhado, então vou colocar em tópicos, também. Não se preocupe em ler de novo: a repetição deste artigo é essencial! Cai muito. Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação: 1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 2) saúde; 3) educação; 4) administração tributária; 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de 6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União. |
A respeito do ciclo, do processo e dos princípios do orçamento público, julgue o item subsequente.
O tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação.
Saúde e educação são as exceções número 2 e 3 do resuminho abaixo. Corretíssima :)
São exceções ao princípio da não afetação:
1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
2) saúde;
3) educação;
4) administração tributária;
5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de
se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;
6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.
Quais são as exceções ao princípio da Não Afetação?
As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988. Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. | |
Como o inciso do art. 167 é bem grande, eu vou repeti-lo abaixo, com as explicações entre colchetes: Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos [apenas IMPOSTOS – taxas e contribuições não entram neste princípio] a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 [parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM)], a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino [a banca gosta de acrescentar SEGURANÇA, o que NÃO EXISTE! A CF só fala saúde e educação!] e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita [a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo], previstas no art. 165, § 8º [créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita], bem como o disposto no § 4º deste artigo; (...) § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156 [impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios], 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II [repartição das receitas | |
É claro que lendo assim seu cérebro fica todo embaralhado, então vou colocar em tópicos, também. Não se preocupe em ler de novo: a repetição deste artigo é essencial! Cai muito. Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação: 1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 2) saúde; 3) educação; 4) administração tributária; 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de 6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União. |
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