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Quais são as etapas do processo?

Art. 156. São etapas do processo a instrução, o parecer do Ministério Público e o julgamento ou a apreciação.

§ 1º. Na etapa da instrução, aplica‑se aos servidores o disposto no inciso VIII do art. 39.

§ 2º. Aplicam‑se aos recursos, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo anterior.

Art. 157. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.

§ 1º. O relator poderá, mediante portaria, delegar competência a titular de unidade técnica, para realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º. A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação.

§ 3º O titular de unidade técnica poderá delegar competência, de forma irrestrita ou não, aos diretores de divisão, para encaminhamento dos autos após instrução e parecer.

§ 4º. O relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo, mesmo após prolatada a deliberação, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo relator, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver.

§ 5º. Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo.

§ 6º. A critério do relator e mediante delegação em portaria específica, o chefe de seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos.

Art. 158. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas terão tramitação sigilosa.

Art. 159. Consideram‑se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:

I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões;

II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos III, IV e V do art. 1º;

III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;

IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator;

V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do relator;

VI – medidas cautelares;

VII – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário;

VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;

IX – outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes.

Processo e Etapas

  • Art. 156
    • Etapas do processo: instrução, parecer do Ministério Público, julgamento/apreciação.
    • Instrução:
      • Durante a instrução, os servidores não podem atuar em processos que envolvam:
        • Interesse próprio.
        • Interesse de cônjuge.
        • Interesse de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau.
        • Interesse de amigo íntimo ou inimigo capital.
        • Processos em que tenham funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribunal ou do Controle Interno.
    • Recursos: aplicam-se as mesmas disposições da instrução.

Competências e Delegações

  • Art. 157
    • Relator:
      • Preside a instrução do processo.
      • Pode determinar: sobrestamento, citação, audiência dos responsáveis, outras providências.
    • Delegação de competência:
      • Relator pode delegar a titular de unidade técnica para:
        • Realização de citação.
        • Audiência.
        • Diligências.
        • Outras providências necessárias ao saneamento do processo.
      • Delegação pode ser restrita a responsáveis ou valores.
      • Titular de unidade técnica pode delegar a diretores de divisão.
    • Vinculação:
      • Relator permanece vinculado ao processo após deliberação, exceto em casos de recurso com novo relator.
    • Atos eletrônicos:
      • Atos do processo podem ser realizados por meio eletrônico.
    • Despachos de mero expediente:
      • Chefe de gabinete pode efetuar despachos de mero expediente ou simples encaminhamento, mediante delegação.

Tramitação Sigilosa e Preferencial

  • Art. 158
    • Tramitação sigilosa:
      • Despesas de natureza reservada têm tramitação sigilosa.
  • Art. 159
    • Tramitação preferencial:
      • Documentos e processos urgentes têm tramitação preferencial, incluindo:
        • Solicitação de auditorias e inspeções pelo Congresso Nacional.
        • Solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias.
        • Pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial.
        • Consulta que exija imediata solução.
        • Denúncia ou representação de fato grave.
        • Medidas cautelares.
        • Caso em que retardamento possa causar dano ao erário.
        • Recursos com efeito suspensivo.
        • Outros assuntos considerados urgentes pelo Plenário ou Presidente.
Etapas do Processo-01

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