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Quais são as etapas do processo?
Art. 156. São etapas do processo a instrução, o parecer do Ministério Público e o julgamento ou a apreciação. § 1º. Na etapa da instrução, aplica‑se aos servidores o disposto no inciso VIII do art. 39. § 2º. Aplicam‑se aos recursos, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo anterior. Art. 157. O relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos. § 1º. O relator poderá, mediante portaria, delegar competência a titular de unidade técnica, para realização de citação, audiência, diligência e outras providências necessárias ao saneamento do processo. § 2º. A delegação de competência a que se refere o parágrafo anterior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação. § 3º O titular de unidade técnica poderá delegar competência, de forma irrestrita ou não, aos diretores de divisão, para encaminhamento dos autos após instrução e parecer. § 4º. O relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo, mesmo após prolatada a deliberação, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo relator, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver. § 5º. Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo. § 6º. A critério do relator e mediante delegação em portaria específica, o chefe de seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos. Art. 158. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas terão tramitação sigilosa. Art. 159. Consideram‑se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a: I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões; II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos III, IV e V do art. 1º; III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial; IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do relator; V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do relator; VI – medidas cautelares; VII – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; IX – outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes. | |
Processo e Etapas
Competências e Delegações
Tramitação Sigilosa e Preferencial
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MEDIDA APLICADA LTDA
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