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Quais são as competências exclusivas do Congresso Nacional?
Vira e mexe vem na prova de controle uma competência exclusiva do Congresso Nacional. Vamos ler todas. Eu também vou deixar a jurisprudência do STF sobre esta competência! | |
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. | |
Vou explicar de forma simples e esquematizada a jurisprudência do STF em relação a alguns dos incisos do art. 49 da Constituição. Vamos lá: Inciso I (tratados internacionais):
Inciso III (ausência do Presidente e Vice-Presidente do país):
Inciso V (sustação de atos do Executivo):
Inciso IX (julgamento de contas do Presidente):
Inciso X (fiscalização do Executivo pelo Legislativo):
Inciso XI (preservação da competência legislativa do Congresso):
Inciso XVI (exploração de recursos em terras indígenas):
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Em relação ao controle da administração pública e ao Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o item subsequente.
Conforme o STF, o poder de fiscalização legislativa é outorgado aos órgãos coletivos, como a Câmara dos Deputados e as assembleias legislativas, e não aos seus membros individualmente, ainda que estes atuem como representantes do órgão ou de comissão.
Realmente esta fiscalização deve ser coletiva. Entretanto, se o parlamentar estiver representando algum órgão coletivo, ele pode atuar individualmente (e este é o erro da questão).
Na Constituição, há o seguinte:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…)
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Agora vamos à jurisprudência do STF sobre o assunto:
Quais são as competências exclusivas do Congresso Nacional?
Vira e mexe vem na prova de controle uma competência exclusiva do Congresso Nacional. Vamos ler todas. Eu também vou deixar a jurisprudência do STF sobre esta competência! | |
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. | |
Vou explicar de forma simples e esquematizada a jurisprudência do STF em relação a alguns dos incisos do art. 49 da Constituição. Vamos lá: Inciso I (tratados internacionais):
Inciso III (ausência do Presidente e Vice-Presidente do país):
Inciso V (sustação de atos do Executivo):
Inciso IX (julgamento de contas do Presidente):
Inciso X (fiscalização do Executivo pelo Legislativo):
Inciso XI (preservação da competência legislativa do Congresso):
Inciso XVI (exploração de recursos em terras indígenas):
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