| Competências Delegáveis
LOTCU:
- Art. 70, IV: Movimentar dotações e créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.
RITCU:
- Art. 28, XIV: Decidir questões administrativas ou sortear relator para submetê-las ao Plenário.
- Art. 28, XVII: Decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas.
- Art. 28, XX: Expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei.
- Art. 28, XXIII: Expedir atos concernentes às relações jurídico-funcionais dos ministros, ministros-substitutos e membros do Ministério Público.
- Art. 28, XXX: Proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio.
- Art. 28, XXXIII: Efetuar nomeações para cargos efetivos e em comissão e designações para funções de confiança no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como exonerações e dispensas.
- Art. 28, XXXIV: Administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal.
- Art. 28, XXXV: Conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários.
- Art. 28, XL: Assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296.
Competências Não Delegáveis
LOTCU:
- Art. 70, I: Dirigir o Tribunal.
- Art. 70, II: Dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria.
- Art. 70, III: Expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria.
RITCU:
- Art. 28, I: Dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de sua Secretaria.
- Art. 28, II: Representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades.
- Art. 28, III: Atender a pedido de informação, nos limites de sua competência.
- Art. 28, IV: Atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tribunal ou de iniciativa de ministro sobre questão administrativa.
- Art. 28, V: Velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno.
- Art. 28, VI: Presidir as sessões plenárias.
- Art. 28, VII: Convocar sessão extraordinária do Plenário.
- Art. 28, VIII: Apresentar ao Plenário as questões de ordem e resolver os requerimentos que lhe sejam formulados.
- Art. 28, IX: Proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário.
- Art. 28, X: Votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
- Art. 28, XI: Votar quando se apreciarem processos que envolvam matéria administrativa e projetos de atos normativos.
- Art. 28, XII: Relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria.
- Art. 28, XIII: Dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou de quaisquer outras entidades.
- Art. 28, XV: Submeter ao Plenário a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo.
- Art. 28, XVI: Despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator no período de recesso.
- Art. 28, XVIII: Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário.
- Art. 28, XIX: Decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário.
- Art. 28, XXI: Dar posse a ministro, ministro-substituto e ao procurador-geral.
- Art. 28, XXII: Designar os presidentes das câmaras.
- Art. 28, XXIV: Definir a composição das câmaras.
- Art. 28, XXV: Designar os ministros-substitutos para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras.
- Art. 28, XXVI: Convocar ministro-substituto para substituir ministro.
- Art. 28, XXVII: Elaborar a lista tríplice segundo o critério de antiguidade dos ministros-substitutos.
- Art. 28, XXVIII: Fixar, mediante Portaria, medidas de equalização para corrigir manifesta desproporção da carga de trabalho entre ministros e ministros-substitutos.
- Art. 28, XXIX: Submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor de que trata o caput do art. 199.
- Art. 28, XXXI: Assinar as deliberações do Plenário.
- Art. 28, XXXII: Aprovar as atas do Plenário.
- Art. 28, XXXVI: Determinar o início do processo de verificação de invalidez de ministro ou ministro-substituto.
- Art. 28, XXXVII: Nomear curador ao paciente na hipótese de incapacidade mental.
- Art. 28, XXXVIII: Determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades.
- Art. 28, XXXIX: Aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do Tribunal.
- Art. 28, XLI: Criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes.
- Art. 28, XLII: Apresentar ao Plenário o relatório de sua gestão.
- Art. 28, XLIII: Aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal.
- Art. 28, XLIV: Designar o ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do Tribunal.
- Art. 28, XLV: Designar ministro para exercer a função de Ministro-Ouvidor
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