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Quais restos a pagar NÃO são bloqueados?

  • Despesas do Ministério da Saúde
  • Emendas individuais impositivas (identificador de resultado primário 6, a partir de 2016)
  • Emendas de bancada impositivas (identificador 7, a partir de 2020)
  • Despesas do Novo PAC (identificador 3)

Decreto 93.872, de 1986, art. 68, §3º: "Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: I - do Ministério da Saúde; II - decorrentes de emendas individuais impositivas [...] 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou III - decorrentes de emendas [...] de bancada [...] 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020." e Art. 69-A: "Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.

Caiu na prova

FGV
Analista
Senado
2022

De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas do Ministério

Comentário rápido

Restos a pagar que NÃO são bloqueados:

  • Despesas do Ministério da Saúde
  • Emendas individuais impositivas (identificador de resultado primário 6, a partir de 2016)
  • Emendas de bancada impositivas (identificador 7, a partir de 2020)
  • Despesas do Novo PAC (identificador 3)

Quais restos a pagar NÃO são bloqueados?

  • Despesas do Ministério da Saúde
  • Emendas individuais impositivas (identificador de resultado primário 6, a partir de 2016)
  • Emendas de bancada impositivas (identificador 7, a partir de 2020)
  • Despesas do Novo PAC (identificador 3)

Decreto 93.872, de 1986, art. 68, §3º: "Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: I - do Ministério da Saúde; II - decorrentes de emendas individuais impositivas [...] 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou III - decorrentes de emendas [...] de bancada [...] 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020." e Art. 69-A: "Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.

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