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Por que existe o fenômeno dos restos a pagar?
Não é possível haver caso de despesa sem empenho, porque, como vimos (no assunto de DESPESAS), de acordo com os estágios da despesa, a Lei 4.320/1964 traz a seguinte vedação: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Entretanto, quando o fim do exercício financeiro está próximo, ainda existem algumas despesas (obviamente já empenhadas) a ser pagas e outras que ainda estão na fase de liquidação. Por isso, precisamos dos restos a pagar! |
O prefeito tomou posse e determinou a revisão de “restos a pagar”. Verificou que havia despesas com transporte escolar contratado, que ainda não tinham sido pagas, porém foram empenhadas e liquidadas. Ocorre que houve medição irregular da quilometragem executada pelo transporte contratado e aquela expressa nas planilhas. As planilhas demonstravam quilometragem percorrida a menor.
Nesse caso, assinale a opção correta acerca do modo como o Prefeito que tomou posse deve agir.
A) Já tendo ocorrido a liquidação e o empenho, terá que pagar o valor correspondente à nota de empenho.
Errado. Empenho é só separação de crédito. Ele não precisa ser totalmente usado. O empenho pode, inclusive, ser anulado (total ou parcialmente).
B) Mesmo sendo despesa já empenhada, por se tratar de ordenação equivocada do Prefeito anterior, o novo Edil nada deve pagar.
“Novo Edil” kkkk.
Bem, não é ordenação equivocada do prefeito anterior, né? Pelo enunciado, só houve um erro para menos na prestação de serviço, mas ele foi realizado.
Empenho pode ser cancelado, mas uma vez que o serviço é prestado, há o que chamamos de “implemento de condição”, que é a liquidação da despesa. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor.
C) O Prefeito, como todo gestor, deve analisar a adequação orçamentária desta despesa.
Errado! Como falei acima, estamos já na fase de liquidação. O serviço já foi feito! Ao final do exercício anterior, a despesa (na verdade, o termo certo seria ‘dispêndios extraorçamentários’, pois trata-se de RP) deve entrar em Restos a Pagar Processados ou Não processados, a depender da liquidação. Agora, o que o novo gestor tem que fazer é finalizar a liquidação e pagar.
D) Uma vez revista a liquidação, a nova administração tem obrigação de assumir apenas aquelas despesas realmente executadas.
Perfeito. Foi o que eu falei na Letra C.
E) Deve ser verificada a compatibilidade da despensa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Percebeu que o examinador chamou “despesa” de “despensa”? HAHAHAHA!
Como falei acima, isso já deve ter sido verificado anteriormente. Na fase de planejamento da despesa, antes do empenho, há a verificação de compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Esta despesa já na fase de liquidação. O serviço já foi feito!
Empenho pode ser anulado?
O empenho pode ser anulado parcial ou totalmente. No caso de anulação do empenho, ao valor monetário da dotação é acrescentada a parcela de empenho anulada. | |
De acordo com a Lei 4.320/1964: Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. |
Por que existe o fenômeno dos restos a pagar?
Não é possível haver caso de despesa sem empenho, porque, como vimos (no assunto de DESPESAS), de acordo com os estágios da despesa, a Lei 4.320/1964 traz a seguinte vedação: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Entretanto, quando o fim do exercício financeiro está próximo, ainda existem algumas despesas (obviamente já empenhadas) a ser pagas e outras que ainda estão na fase de liquidação. Por isso, precisamos dos restos a pagar! |
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