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Os membros do MPTCU são subordinados ao Presidente do TCU?

Não, os membros do MPTCU mantêm sua autonomia e não se subordinam ao TCU. A autonomia que o MPTCU não tem é apenas administrativa e financeira.

No entanto, processualmente, os membros do MPTCU têm plena independência em relação ao TCU.

Vejamos jurisprudência do STF sobre o tema:

O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram "cláusula de garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.

[ADI 328, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

Membros do MPC autonomia-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCU
1996

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público que atua junto ao TCU

tem seus membros subordinados hierárquica e funcionalmente aos ministros do TCU.

Comentário rápido

Não existe hierarquia, nem subordinação, entre o MPTCU e o TCU. O que acontece é que o MPTCU não tem autonomia administrativa ou financeira: mas não existe subordinação. Os membros do MPTCU não têm como “chefe” nenhum ministro do Tribunal.

Os membros do MPTCU são subordinados ao Presidente do TCU?

Não, os membros do MPTCU mantêm sua autonomia e não se subordinam ao TCU. A autonomia que o MPTCU não tem é apenas administrativa e financeira.

No entanto, processualmente, os membros do MPTCU têm plena independência em relação ao TCU.

Vejamos jurisprudência do STF sobre o tema:

O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram "cláusula de garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto aos tribunais de contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.

[ADI 328, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]

Membros do MPC autonomia-01
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