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O TCU tem que pedir quebra de sigilo bancário ao judiciário?
O TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos. | |
Vou resumir o acórdão do TCU (915/2017) sobre o tema:
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Vou deixar agora a jurisprudência do STF sobre o assunto: 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. |
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue o próximo item, acerca de fiscalização e controle orçamentário.
Não é oponível o sigilo bancário e empresarial ao Tribunal de Contas da União – TCU, quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública, mesmo quando advêm de fontes privadas, como os Bancos, em que o Estado é parte.
De acordo com o STF, o TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos.
O TCU tem que pedir quebra de sigilo bancário ao judiciário?
O TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos. | |
Vou resumir o acórdão do TCU (915/2017) sobre o tema:
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Vou deixar agora a jurisprudência do STF sobre o assunto: 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. 9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. |
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