Você está na matéria de

O TCU tem que pedir quebra de sigilo bancário ao judiciário?

O TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos.

Vou resumir o acórdão do TCU (915/2017) sobre o tema:

  • Posição do TCU:
    • Contas bancárias com recursos públicos não estão sujeitas ao sigilo bancário.
    • Sonegação de informações ao TCU é falta grave.
  • Argumento do Banco do Brasil:
    • LC 105/2001 não permite exceções ao sigilo bancário sem autorização judicial.
  • Contraponto do TCU:
    • Sigilo bancário é relativo e pode ser mitigado em face de outros interesses constitucionais.
    • Acesso do TCU a informações bancárias é necessário para fiscalização de recursos públicos.
    • Jurisprudência do STF apoia a inoponibilidade do sigilo bancário ao TCU.

Vou deixar agora a jurisprudência do STF sobre o assunto:

7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.

TCU - quebra de sigilo bancário-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Nível Superior
TELEBRAS
2022

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgue o próximo item, acerca de fiscalização e controle orçamentário.

Não é oponível o sigilo bancário e empresarial ao Tribunal de Contas da União – TCU, quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública, mesmo quando advêm de fontes privadas, como os Bancos, em que o Estado é parte.

Comentário rápido

De acordo com o STF, o TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos.

O TCU tem que pedir quebra de sigilo bancário ao judiciário?

O TCU não precisa pedir autorização ao judiciário para acessar informações bancárias quando essas operações envolvem recursos públicos.

Vou resumir o acórdão do TCU (915/2017) sobre o tema:

  • Posição do TCU:
    • Contas bancárias com recursos públicos não estão sujeitas ao sigilo bancário.
    • Sonegação de informações ao TCU é falta grave.
  • Argumento do Banco do Brasil:
    • LC 105/2001 não permite exceções ao sigilo bancário sem autorização judicial.
  • Contraponto do TCU:
    • Sigilo bancário é relativo e pode ser mitigado em face de outros interesses constitucionais.
    • Acesso do TCU a informações bancárias é necessário para fiscalização de recursos públicos.
    • Jurisprudência do STF apoia a inoponibilidade do sigilo bancário ao TCU.

Vou deixar agora a jurisprudência do STF sobre o assunto:

7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.

TCU - quebra de sigilo bancário-01
A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress