Você está na matéria de

O que o AMF específico da União deve conter?

Antes de mostrar o que diz a LRF, vou deixar um resumo.

Obs.: basicamente, são metas fiscais relacionadas à dívida pública.

No caso da União, especificamente, a LDO deve conter mais coisas:

  • Metas anuais: para o ano em questão e os próximos três anos, visando a sustentabilidade da dívida pública.
  • Incluir projeções fiscais, diferenciando despesas primárias de financeiras e obrigatórias de discricionárias.
  • Avaliar o impacto das metas de resultado primário na dívida pública em 10 anos, visando estabilizar a Dívida Bruta em relação ao PIB.
  • Estabelecer margens de tolerância de 0,25 p.p. do PIB para o cumprimento das metas anuais.
  • Definir limites para os poderes e órgãos autônomos, em conformidade com a legislação complementar e emendas constitucionais relevantes.
  • Estimar o impacto fiscal das recomendações de avaliação de políticas públicas, quando aplicável.

Isso aqui é novidade, que veio com a LC 200/2023.

De acordo com a LRF, art. 4º:

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
MPE TO
2024

No que tange à L ei Complementar n.º 101/2000 (Lei d e Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item seguinte.

Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública, com o estabelecimento de intervalos de tolerância para a verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, em seus respectivos anexos de metas fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma facultativa.

Comentário rápido

A LDO permite que estados e municípios escolham seguir, total ou parcialmente, as regras fiscais obrigatórias para a União.

Vejamos os trechos da LRF que a questão cobra (art. 4º):

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:

I – as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;

(…)

IV – os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

(…)

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

O AMF da União deve conter metas fiscais relacionadas à dívida pública. Os demais entes podem adotar tais metas?

Eles podem adotar as regras que são obrigatórias só para a União, parcial ou totalmente.

De acordo com a LRF (art. 4º):

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

O § 5º citado acima trata justamente das metas fiscais relacionadas à dívida pública obrigatórias para a União.

O que o AMF específico da União deve conter?

Antes de mostrar o que diz a LRF, vou deixar um resumo.

Obs.: basicamente, são metas fiscais relacionadas à dívida pública.

No caso da União, especificamente, a LDO deve conter mais coisas:

  • Metas anuais: para o ano em questão e os próximos três anos, visando a sustentabilidade da dívida pública.
  • Incluir projeções fiscais, diferenciando despesas primárias de financeiras e obrigatórias de discricionárias.
  • Avaliar o impacto das metas de resultado primário na dívida pública em 10 anos, visando estabilizar a Dívida Bruta em relação ao PIB.
  • Estabelecer margens de tolerância de 0,25 p.p. do PIB para o cumprimento das metas anuais.
  • Definir limites para os poderes e órgãos autônomos, em conformidade com a legislação complementar e emendas constitucionais relevantes.
  • Estimar o impacto fiscal das recomendações de avaliação de políticas públicas, quando aplicável.

Isso aqui é novidade, que veio com a LC 200/2023.

De acordo com a LRF, art. 4º:

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:

I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;

II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);

IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress