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O que é concessão de garantia?
A concessão de garantia é um compromisso assumido por um ente da Federação (como a União, Estados ou Municípios) de assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira ou contratual de outra entidade. Em termos simples, é como se o governo estivesse "dando sua palavra" de que, se a entidade principal não conseguir cumprir com suas obrigações financeiras, o governo irá intervir para garantir que o pagamento seja realizado. Dar a palavra, neste caso, em juridiquês = "compromisso de adimplência". | |
LRF, art. 29: IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; |
Para efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, relacione os termos listados a seguir com os conceitos correspondentes.
1. Dívida pública consolidada.
2. Dívida pública mobiliária.
3. Operação de crédito.
4. Concessão de garantia.
5. Refinanciamento da dívida mobiliária.
( ) representada por títulos emitidos pela união.
( ) compromisso de adimplência de obrigação financeira.
( ) compromisso financeiro assumido.
( ) obrigações financeiras.
( ) emissão de títulos para pagamentos com atualização monetária.
Assinale a opção que indica a relação correta, na ordem apresentada.
Que questãozinha sem gracinha, né? O examinador estava preguiçoso esse dia.
O bom é que dá para revisarmos cinco conceitos da LRF.
Vamos lá:
1. Dívida pública consolidada = Obrigações financeiras.
Este é o conceito dado pela LRF (art. 29) sobre dívida fundada (ou consolidada):
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
2. Dívida pública mobiliária = Representada por títulos emitidos pela união.
O conceito da LRF está no art. 29:
II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
3. Operação de crédito. = Compromisso financeiro assumido.
A LRF conceitua esse termo lá no art. 29:
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
4. Concessão de garantia. = Compromisso de adimplência de obrigação financeira.
LRF, art. 29:
IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
5. Refinanciamento da dívida mobiliária. = Emissão de títulos para pagamentos com atualização monetária.
LRF, art. 29:
V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
O que é concessão de garantia?
A concessão de garantia é um compromisso assumido por um ente da Federação (como a União, Estados ou Municípios) de assegurar o cumprimento de uma obrigação financeira ou contratual de outra entidade. Em termos simples, é como se o governo estivesse "dando sua palavra" de que, se a entidade principal não conseguir cumprir com suas obrigações financeiras, o governo irá intervir para garantir que o pagamento seja realizado. Dar a palavra, neste caso, em juridiquês = "compromisso de adimplência". | |
LRF, art. 29: IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; |
O que é refinanciamento da dívida mobiliária?
O refinanciamento da dívida mobiliária é um processo pelo qual o governo emite novos títulos para pagar ou substituir títulos antigos que estão vencendo. | |
O conceito da LRF está no art. 29: II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; |
O que é dívida mobiliária?
A dívida mobiliária refere-se à parte da dívida pública que é representada por títulos emitidos por diferentes níveis de governo, como a União, os Estados e os Municípios. Esses títulos são instrumentos financeiros que o governo emite para captar recursos no mercado, ou seja, são uma forma de o governo pegar dinheiro emprestado de investidores, como bancos, empresas e pessoas físicas. | |
O conceito da LRF está no art. 29: II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; |
O que é dívida fundada? Qual é seu sinônimo?
É dívida passiva de longo prazo. Seu sinônimo é "dívida consolidada". | |
Este é o conceito dado pela LRF (art. 29) sobre dívida fundada (ou consolidada): I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; |
O que são operações de crédito, de acordo com a LRF?
A LRF conceitua esse termo lá no art. 29: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; | |
Eu sempre te falei que você pode entender Operações de Crédito, simplesmente, como empréstimo, não é mesmo? Siiim, eu não me cansava de repetir isso, porque esse termo aparecia sempre, principalmente quando falávamos da Regra de Ouro. Ou seja: de um modo geral, é bacana entender as Operações de Crédito como EMPRÉSTIMOS, porque fica mais fácil relembrar nos outros dispositivos! |
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