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O AMF da União deve conter metas fiscais relacionadas à dívida pública. Os demais entes podem adotar tais metas?
Eles podem adotar as regras que são obrigatórias só para a União, parcial ou totalmente. | |
De acordo com a LRF (art. 4º): § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. O § 5º citado acima trata justamente das metas fiscais relacionadas à dívida pública obrigatórias para a União. |
No que tange à L ei Complementar n.º 101/2000 (Lei d e Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item seguinte.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem adotar metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública, com o estabelecimento de intervalos de tolerância para a verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, em seus respectivos anexos de metas fiscais do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de forma facultativa.
A LDO permite que estados e municípios escolham seguir, total ou parcialmente, as regras fiscais obrigatórias para a União.
Vejamos os trechos da LRF que a questão cobra (art. 4º):
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I – as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
(…)
IV – os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
(…)
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
O AMF da União deve conter metas fiscais relacionadas à dívida pública. Os demais entes podem adotar tais metas?
Eles podem adotar as regras que são obrigatórias só para a União, parcial ou totalmente. | |
De acordo com a LRF (art. 4º): § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. O § 5º citado acima trata justamente das metas fiscais relacionadas à dívida pública obrigatórias para a União. |
O que o AMF específico da União deve conter?
Antes de mostrar o que diz a LRF, vou deixar um resumo. Obs.: basicamente, são metas fiscais relacionadas à dívida pública. No caso da União, especificamente, a LDO deve conter mais coisas:
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Isso aqui é novidade, que veio com a LC 200/2023. De acordo com a LRF, art. 4º: § 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também: I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias; V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal. § 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo. |
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