Você está na matéria de

Como são as comissões do TCU?

Art. 18

  • Comissões do Tribunal
    • Tipos:
      • Permanentes
      • Temporárias
  • Parágrafo Único:
    • Comissões Permanentes:
      • Regimento
      • Jurisprudência

Art. 19

  • Composição das Comissões Permanentes:
    • 3 membros efetivos
    • 1 suplente
    • Designados pelo Presidente
    • Entre ministros e ministros-substitutos
    • Na primeira sessão ordinária do mandato do Presidente
  • § 1º:
    • Funcionamento com presença mínima de 2 membros
  • § 2º:
    • Comissão de Regimento inclui o ministro mais antigo no cargo
  • § 3º:
    • Participação de ministros das duas câmaras nas comissões de Regimento e Jurisprudência
  • § 4º:
    • Substituição do ministro integrante de comissão permanente:
      • Preferencialmente pelo suplente
      • Na ausência do suplente, por ministro-substituto convocado

RITCU

Art. 18. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Regimento e de Jurisprudência.

Art. 19. As comissões permanentes compõem‑se de três membros efetivos e um suplente, designados pelo Presidente, entre ministros e ministros‑substitutos, do Tribunal, na primeira sessão ordinária de seu mandato.

§ 1º. As comissões permanentes funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 2º. Integrará a Comissão de Regimento o ministro mais antigo no exercício do cargo.

§ 3º. Na composição das comissões de Regimento e de Jurisprudência será assegurada a participação de ministros das duas câmaras.

§ 4º. O ministro integrante de comissão permanente será substituído, naquela atividade, preferencialmente pelo suplente, ou, na ausência deste, por ministro‑substituto convocado.

Comissões TCU-01

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress