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Como são as comissões do TCU?
Art. 18
Art. 19
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RITCU Art. 18. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal são permanentes ou temporárias. Parágrafo único. São permanentes as comissões de Regimento e de Jurisprudência. Art. 19. As comissões permanentes compõem‑se de três membros efetivos e um suplente, designados pelo Presidente, entre ministros e ministros‑substitutos, do Tribunal, na primeira sessão ordinária de seu mandato. § 1º. As comissões permanentes funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. § 2º. Integrará a Comissão de Regimento o ministro mais antigo no exercício do cargo. § 3º. Na composição das comissões de Regimento e de Jurisprudência será assegurada a participação de ministros das duas câmaras. § 4º. O ministro integrante de comissão permanente será substituído, naquela atividade, preferencialmente pelo suplente, ou, na ausência deste, por ministro‑substituto convocado. |
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