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Como funciona o pedido de vista no TCU?
Às vezes, temos mesmo é que ler o RITCU, gente. Vocês já perceberam que ao longo dos cartões eu deixo aqui o RITCU? É para você se acostumar a ler normativos! Isso é muito importante. Não tenha preguiça, e aproveite que eu deixo tudo mastigadinho, com as palavras-chave importantes em destaque. Vamos lá. O pedido de vista está no art. 112 do RITCU, que é enorme. Vamos primeiro ler o art. 112 todo (juntos), e depois passamos para o esquema. Dica quente: Em suas revisões de Controle Externo, tente reler ao menos as partes destacadas (coloridas). | |
Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor. § 1º. Tratando-se de vista em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar. § 2º. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tempestiva dos autos, e independentemente de qualquer nova deliberação. § 3º. Excepcionalmente, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá o órgão colegiado, a pedido de qualquer julgador, fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pauta, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. § 4º. Faculta-se ao representante do ministério público pedir vista de qualquer processo até o término da fase de discussão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos deste artigo. § 5º. Requerida a vista por algum dos julgadores, o presidente do órgão julgador, na respectiva sessão, determinará a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos para todos os demais julgadores até o término do julgamento do processo, implicando a franquia de vista coletiva para todos os integrantes do colegiado. § 6º. Fica vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual. § 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo. § 8º. Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar e não houver quórum, o presidente do órgão convocará ministro-substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento. § 9º. Voltando o processo à pauta para apreciação e julgamento, caberá ao presidente do órgão julgador apresentar breve resumo do curso do debate até então procedido, passando a palavra ao relator, § 10. Reiniciado o julgamento, qualquer dos julgadores, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá solicitar a transferência do processo para a pauta da sessão seguinte uma única vez ou invocar a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 11. Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, nesse último caso, se houver prévia justificação dirigida ao presidente do colegiado. § 12. Na hipótese referida no parágrafo anterior, acolhida pelo órgão julgador a justificação apresentada, o presidente do colegiado adiará o julgamento até a primeira sessão em que o revisor estiver presente, procedendo-se à publicação na pauta correspondente. § 13. Se o relator não puder comparecer à sessão em que o julgamento for retomado, o processo será automaticamente incluído na pauta da primeira sessão a que ele estiver presente. § 14. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator sem que tenha proferido seu voto, a matéria será apresentada pelo ministro que o suceder ou, na persistência da vacância, por ministro-substituto convocado para substituí-lo, e, se o afastamento do relator se der após proferido seu voto, pelo ministro revisor. § 15. Em caso de pedido de vista formulado por ministro-substituto convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo que cessada a convocação. § 16. Ao se dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros ou ministros-substitutos convocados, ainda que não compareçam, não mais componham o órgão julgador ou hajam deixado o exercício do cargo. |
Com base na legislação que rege a organização, a atuação e a jurisdição do TCU, julgue o item.
Se for pedida a vista de determinado processo na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto poderá antecipar seu voto.
Perfeito, isso mesmo.
Isso está no nosso RITCU, art. 112:
§ 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo.
Como funciona o pedido de vista no TCU?
Às vezes, temos mesmo é que ler o RITCU, gente. Vocês já perceberam que ao longo dos cartões eu deixo aqui o RITCU? É para você se acostumar a ler normativos! Isso é muito importante. Não tenha preguiça, e aproveite que eu deixo tudo mastigadinho, com as palavras-chave importantes em destaque. Vamos lá. O pedido de vista está no art. 112 do RITCU, que é enorme. Vamos primeiro ler o art. 112 todo (juntos), e depois passamos para o esquema. Dica quente: Em suas revisões de Controle Externo, tente reler ao menos as partes destacadas (coloridas). | |
Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor. § 1º. Tratando-se de vista em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar. § 2º. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tempestiva dos autos, e independentemente de qualquer nova deliberação. § 3º. Excepcionalmente, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá o órgão colegiado, a pedido de qualquer julgador, fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pauta, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. § 4º. Faculta-se ao representante do ministério público pedir vista de qualquer processo até o término da fase de discussão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos deste artigo. § 5º. Requerida a vista por algum dos julgadores, o presidente do órgão julgador, na respectiva sessão, determinará a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos para todos os demais julgadores até o término do julgamento do processo, implicando a franquia de vista coletiva para todos os integrantes do colegiado. § 6º. Fica vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual. § 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo. § 8º. Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar e não houver quórum, o presidente do órgão convocará ministro-substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento. § 9º. Voltando o processo à pauta para apreciação e julgamento, caberá ao presidente do órgão julgador apresentar breve resumo do curso do debate até então procedido, passando a palavra ao relator, § 10. Reiniciado o julgamento, qualquer dos julgadores, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá solicitar a transferência do processo para a pauta da sessão seguinte uma única vez ou invocar a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 11. Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, nesse último caso, se houver prévia justificação dirigida ao presidente do colegiado. § 12. Na hipótese referida no parágrafo anterior, acolhida pelo órgão julgador a justificação apresentada, o presidente do colegiado adiará o julgamento até a primeira sessão em que o revisor estiver presente, procedendo-se à publicação na pauta correspondente. § 13. Se o relator não puder comparecer à sessão em que o julgamento for retomado, o processo será automaticamente incluído na pauta da primeira sessão a que ele estiver presente. § 14. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator sem que tenha proferido seu voto, a matéria será apresentada pelo ministro que o suceder ou, na persistência da vacância, por ministro-substituto convocado para substituí-lo, e, se o afastamento do relator se der após proferido seu voto, pelo ministro revisor. § 15. Em caso de pedido de vista formulado por ministro-substituto convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo que cessada a convocação. § 16. Ao se dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros ou ministros-substitutos convocados, ainda que não compareçam, não mais componham o órgão julgador ou hajam deixado o exercício do cargo. |
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