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Como funciona a apreciação das contas do Presidente da República?
Isso está do art. 221 ao 229 do RITCU. Vamos ler tudo! | |
Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento. Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas prestadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal. Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226. Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório. Art. 225. Os trabalhos voltados à instrução das contas a que se refere este capítulo observarão as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário, bem como o plano de controle externo. Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far‑se‑á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional. Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal. § 1º. O parecer prévio conterá registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. § 2º. O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre: I – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País. III – o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros‑substitutos convocados. Parágrafo único. Os elementos a que se refere o caput serão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação. | |
Segue um esquema com as informações mais relevantes: • TCU aprecia as Contas do Presidente da República anualmente • Contas consistem em: • Relatório e projeto do parecer prévio apresentados ao Plenário em 50 dias • Relator pode solicitar esclarecimentos adicionais e realizar fiscalizações • Apreciação das contas em sessão extraordinária com antecedência mínima de 72 horas • Parecer prévio conclusivo sobre: • Relatório acompanhando o parecer prévio com informações sobre: • TCU restitui as Contas ao Congresso Nacional com parecer prévio, relatório e declarações de voto • Publicação em separata da Revista do TCU para ampla divulgação |
No que se refere à apreciação das contas do presidente da República pelo TCU, assinale a opção correta.
“O relatório que acompanhará o parecer prévio sobre as contas do presidente da República conterá informações acerca do cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF.”
“O TCU restituirá ao Congresso Nacional as contas do presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelo presidente do TCU, pelo ministro do Tribunal Especial junto ao TCU e pelos demais ministros que tenham participado da elaboração do referido parecer.”
“O relatório e o parecer prévio sobre as contas do presidente da República serão apresentados pelo relator à Primeira Câmara dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo tribunal.”
“As contas prestadas pelo presidente da República restringem-se aos balanços gerais da União, acompanhados de suas notas explicativas, na forma preceituada no § 5.º do art. 165 da CF.”
“O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais por intermédio de unidade própria; contudo, não pode impetrar rito fiscalizatório que entenda necessário à elaboração do seu relatório.”
Como funciona a apreciação das contas do Presidente da República?
Isso está do art. 221 ao 229 do RITCU. Vamos ler tudo! | |
Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento. Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas prestadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo. Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo relator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal. Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226. Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas prestadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por intermédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório. Art. 225. Os trabalhos voltados à instrução das contas a que se refere este capítulo observarão as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário, bem como o plano de controle externo. Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tribunal far‑se‑á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional. Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal. § 1º. O parecer prévio conterá registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual. § 2º. O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá informações sobre: I – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País. III – o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declarações de voto emitidas pelos demais ministros e ministros‑substitutos convocados. Parágrafo único. Os elementos a que se refere o caput serão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação. | |
Segue um esquema com as informações mais relevantes: • TCU aprecia as Contas do Presidente da República anualmente • Contas consistem em: • Relatório e projeto do parecer prévio apresentados ao Plenário em 50 dias • Relator pode solicitar esclarecimentos adicionais e realizar fiscalizações • Apreciação das contas em sessão extraordinária com antecedência mínima de 72 horas • Parecer prévio conclusivo sobre: • Relatório acompanhando o parecer prévio com informações sobre: • TCU restitui as Contas ao Congresso Nacional com parecer prévio, relatório e declarações de voto • Publicação em separata da Revista do TCU para ampla divulgação |
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