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Como é calculada a proporção para distribuir os limites de despesas com pessoal entre os órgãos do legislativo e do judiciário?
![]() | Em uma resposta rápida: média das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida. |
![]() | O § 1º do Art. 20 da LRF estabelece que, dentro dos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal), os limites para despesas com pessoal devem ser distribuídos entre seus órgãos de forma proporcional. Essa proporção é baseada na média das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, calculada a partir dos três exercícios financeiros imediatamente anteriores à publicação da LRF. |
![]() | LRF, art. 20: § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. |
De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), julgue o item a seguir.
Para todos os poderes da União, a aplicação de recursos públicos em despesas de pessoal é limitada pela LRF. No caso do Poder Judiciário, o limite percentual da receita corrente líquida é rateado de forma proporcional à participação de cada órgão judiciário, excetuando-se o STF e o Conselho Nacional de Justiça, no limite total desse poder.
O finalzinho está errado! STF e CNJ não são exceções.
LRF, art. 20:
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
Como é calculada a proporção para distribuir os limites de despesas com pessoal entre os órgãos do legislativo e do judiciário?
Em uma resposta rápida: média das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida. | |
O § 1º do Art. 20 da LRF estabelece que, dentro dos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal), os limites para despesas com pessoal devem ser distribuídos entre seus órgãos de forma proporcional. Essa proporção é baseada na média das despesas com pessoal em relação à receita corrente líquida, calculada a partir dos três exercícios financeiros imediatamente anteriores à publicação da LRF. | |
LRF, art. 20: § 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. |
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