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Como a LRF define empresa estatal dependente?

De acordo com o art. 2º da LRF:

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Estatal dependente

Caiu na prova

FGV
Analista
SEAD AP
2009

A respeito das características gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), analise as afirmativas a seguir:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver, o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município – estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente, empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

III. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Assinale:

Comentário rápido

Essa questão é grande, mas não é duas. A única errada é a primeira afirmativa, pois ela exclui o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município da abrangência da LRF.

Comentário longo

Mas vamos ver com calma item a item.

I. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios (incluindo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes – excetuando-se, no âmbito do Poder Legislativo, quando houver, o Tribunal de Contas dos Municípios ou o Tribunal de Contas do Município – estão sujeitos às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Errado.

Veja o fundamento direto da LRF, art. 1º:

III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

 

II. Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como ente da Federação a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; como empresa controlada, a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; e como empresa estatal dependente, empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Certo.

Conceito 1: entes da Federação…

Vamos por partes: entes da Federação são a União, os Estados, o DF e os Municípios.

Sinônimos para “entes da federação”: entidades políticas ou entidades primárias. Não confunda: eles não são entidades “administrativas”.

Conceito 2: empresa controlada…

Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

Conceito 3: estatal dependente…

Empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

III. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Estamos aqui no conceito de gestão fiscal responsável!

O § 1º da LRF destaca a importância da gestão fiscal responsável, que deve ser planejada e transparente. Isso significa que a administração pública deve antecipar riscos e corrigir desvios para manter o equilíbrio das contas públicas.

Para alcançar isso, são estabelecidas metas de resultados entre receitas e despesas, além de limites e condições para:

  • Renúncia de Receita: Decisões que impliquem em deixar de arrecadar receitas, como isenções fiscais, devem ser cuidadosamente avaliadas.
  • Geração de Despesas: Especialmente no que se refere a despesas com pessoal e seguridade social, é crucial garantir que essas despesas não comprometam a saúde financeira do ente público.
  • Dívidas: A LRFimpõe regras sobre a administração de dívidas, tanto a dívida consolidada (de longo prazo) quanto a mobiliária (de curto prazo).
  • Operações de Crédito: Inclui empréstimos e antecipações de receita, que devem ser geridos de forma a não comprometer a sustentabilidade fiscal.
  • Concessão de Garantias: Oferecer garantias para terceiros é uma coisa que deve ser feita com cautela, considerando o impacto potencial nas finanças públicas.
  • Inscrição em Restos a Pagar: Refere-se ao controle sobre despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro.

 

Como a LRF define empresa estatal dependente?

De acordo com o art. 2º da LRF:

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Estatal dependente

Como a LRF define empresa controlada?

De acordo com o art. 2º da LRF:

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

O que são entes da Federação?

De acordo com a LRF (art. 2º):

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

  • Sinônimos para "entes da federação": entidades políticas ou entidades primárias.
  • São pessoas jurídicas de direito público interno.
  • Não confunda: entes políticos não são entidades "administrativas".

O que é a gestão fiscal responsável?

Eu fiz, abaixo, um compilado de o que é a LRF. Este é o cartão BASE para o que você verá neste assunto dentro de AFO.

O § 1º da LRF destaca a importância da gestão fiscal responsável, que deve ser planejada e transparente. Isso significa que a administração pública deve antecipar riscos e corrigir desvios para manter o equilíbrio das contas públicas.

Para alcançar isso, são estabelecidas metas de resultados entre receitas e despesas, além de limites e condições para:

  • Renúncia de Receita: Decisões que impliquem em deixar de arrecadar receitas, como isenções fiscais, devem ser cuidadosamente avaliadas.
  • Geração de Despesas: Especialmente no que se refere a despesas com pessoal e seguridade social, é crucial garantir que essas despesas não comprometam a saúde financeira do ente público.
  • Dívidas: A LRFimpõe regras sobre a administração de dívidas, tanto a dívida consolidada (de longo prazo) quanto a mobiliária (de curto prazo).
  • Operações de Crédito: Inclui empréstimos e antecipações de receita, que devem ser geridos de forma a não comprometer a sustentabilidade fiscal.
  • Concessão de Garantias: Oferecer garantias para terceiros é uma coisa que deve ser feita com cautela, considerando o impacto potencial nas finanças públicas.
  • Inscrição em Restos a Pagar: Refere-se ao controle sobre despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro.

Qual a natureza jurídica da LRF e qual sua abrangência?

A LRF é uma Lei Complementar de natureza nacional, que obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Pegue a diferença:

  • Lei Federal: válida apenas para a União;
  • Lei Nacional: válida para a União, os Estados, o DF e os
    Municípios.

Veja isso direto da LRF, art. 1º:

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

LRF - Abrangência-01
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