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As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?

Sim.

Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”.

Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.

As decisões do TCU em geral são recorríveis, mas no âmbito do próprio Tribunal, e a decisão final do recurso faz coisa julgada administrativa.

Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:

O Poder Judiciário não tem competência para apreciar matérias que são de competência do TCU.

Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

E agora?

Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas:

→ se um procedimento normativo for desrespeitado

→ se houver manifesta ilegalidade

Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU.

Decisões do TCU - coisa julgada administrativa-01

Caiu na prova

ESAF
Auditor de Controle
TCU
2000

As decisões do Tribunal de Contas da União, no exercício das suas funções de controle externo,

Comentário rápido

Alternativa D: “constituem prejulgado da tese, quando em resposta a consulta”

  • Análise: Esta alternativa está correta. As respostas do TCU a consultas formuladas por autoridades competentes constituem prejulgado da tese, ou seja, estabelecem um entendimento preliminar sobre a questão jurídica apresentada. No entanto, não têm caráter vinculante para casos concretos futuros.
    • O que isso significa:
    • As respostas do TCU a consultas feitas por autoridades competentes estabelecem um entendimento inicial sobre a questão jurídica apresentada.
    • No entanto, essas respostas não são obrigatórias para casos futuros específicos.

Comentário longo

Alternativa A: “são insusceptíveis de apreciação judicial”

  • Análise: Esta alternativa está incorreta. As decisões do TCU podem ser objeto de apreciação judicial, especialmente quando há alegação de violação de direitos ou garantias constitucionais ou quando há ilegalidade.

Alternativa B: “operam os efeitos de coisa julgada material”

Coisa Julgada Formal: Refere-se à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, sem impedir que a mesma questão seja discutida em outro processo.

Coisa Julgada Material: Impede a rediscussão da matéria em qualquer outro processo.

  • Análise: Esta alternativa também está incorreta. As decisões do TCU não têm os efeitos de coisa julgada material, pois podem ser revistas, quanto à legalidade, pelo Poder Judiciário.

Alternativa C: “terão eficácia de título executivo judicial”

  • Análise: A alternativa C também está incorreta. As decisões do TCU têm eficácia de título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que podem ser executadas diretamente, mas não têm a mesma força de um título executivo judicial.

Alternativa E: “constituem prejulgado do fato ou caso concreto, quando determinam diligências saneadoras”

  • Análise: Esta alternativa está incorreta. As diligências saneadoras são medidas administrativas utilizadas para obter informações e documentos necessários à instrução do processo. Elas não constituem prejulgado do fato ou caso concreto, mas sim visam a coleta de dados para a correta instrução processual.
    • Diligências saneadoras são ações que o TCU toma para conseguir informações e documentos importantes para entender melhor um processo.
      • Elas não significam que o TCU já decidiu sobre o caso ou fato específico.
      • Em vez disso, essas ações servem só para reunir os dados necessários para tomar uma decisão bem informada mais tarde.

O TCU responde a questionamentos de autoridades?

Sim, o TCU responde a questionamentos de autoridades competentes sobre a aplicação de leis e regulamentos relacionados às suas áreas de atuação.

Aqui, nós estamos tratando de um negocinho chamado “consulta”.

LOTCU - Artigo 1° - Competências do Tribunal de Contas da União (TCU)

Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

(…)

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(…)

§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

  • Explicação:
    • Inciso XVII: O TCU tem a função de responder a perguntas feitas por autoridades competentes sobre dúvidas na aplicação de leis e regulamentos relacionados às suas áreas de atuação. Essas perguntas devem ser feitas conforme as regras do Regimento Interno do TCU.
    • Parágrafo 2°: A resposta do TCU a essas perguntas (CONSULTA) tem um caráter normativo, ou seja, estabelece uma orientação sobre como interpretar a lei.
      • No entanto, essa resposta não decide sobre casos específicos ou fatos concretos, apenas sobre a interpretação geral da lei.

Consulta ao TCU-01

As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?

Sim.

Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”.

Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.

As decisões do TCU em geral são recorríveis, mas no âmbito do próprio Tribunal, e a decisão final do recurso faz coisa julgada administrativa.

Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:

O Poder Judiciário não tem competência para apreciar matérias que são de competência do TCU.

Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

E agora?

Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas:

→ se um procedimento normativo for desrespeitado

→ se houver manifesta ilegalidade

Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU.

Decisões do TCU - coisa julgada administrativa-01
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