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A existência de múltiplos orçamentos dentro da LOA contraria o princípio da unidade orçamentária?

Não, a existência dos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social dentro da LOA não contraria o princípio da unidade orçamentária. O princípio da unidade é mantido, pois todos esses orçamentos fazem parte de um único documento legal.

O que as bancas gostam muito de fazer para confundir o candidato é dizer que “o fato de a Constituição prever três tipos de orçamento vai contra o princípio da unidade”. Não é isso.

O que ocorre, na realidade, é que os três tipos de orçamento têm de estar todos na LOA! Dê uma olhada novamente no dispositivo: ele fala que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social (art. 165 da Constituição):

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além da LOA, existem outras leis orçamentárias muito estudadas em AFO: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e as leis dos créditos adicionais.

Essas Leis não são a Lei do Orçamento, apesar de serem orçamentárias. A Lei do Orçamento é a LOA. Ponto.

Isso significa que a LDO e o PPA não trazem a fixação de despesas ou previsão de receitas. Só que essas leis são compatibilizadas entre si (incluindo a LOA), permitindo um planejamento completo e uma visão sistêmica do Orçamento.

Por isso, essas leis também não são exceção nem contrariam o princípio da unidade.

O que NÃO contraria o princípio da unidade:

  1. Orçamentos fiscal, da seguridade social, de investimentos
  2. LOAs dos entes federativos
  3. Leis de créditos adicionais
  4. Exceções legais, como:
    • Orçamentos que não estão na LOA
      • Fundos de Incentivos Fiscais
        • Figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária.
      • Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada
      • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
        • Que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
          • Participação Acionária
          • Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços
          • Pagamento de Empréstimos e Financiamentos Concedidos
          • Transferência para Aplicação em Programas de Financiamento
Não contraria unidade-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Nível Superior
UNIPAMPA
2009

Desde seus princípios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre o Poder Executivo. Esses princípios receberam grande ênfase e chegaram até os dias atuais, incorporados à legislação.

James Giacomoni. Orçamento Público. 14.ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 63 (com adaptações).

Acerca dos princípios que regem o orçamento público, julgue o item subsequente.

O princípio da unidade, também chamado de princípio da totalidade, não é respeitado no Brasil, pois a Constituição Federal (CF) estabelece três orçamentos distintos: fiscal, de investimentos das empresas estatais e da seguridade social.

Comentário rápido

E é assim que a banca cobra… diz que, pelo fato de existirem os orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social o princípio da unidade não é respeitado. Isso está errado, já que todos estes orçamentos estarão em um único documento (a LOA!).

A existência de múltiplos orçamentos dentro da LOA contraria o princípio da unidade orçamentária?

Não, a existência dos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social dentro da LOA não contraria o princípio da unidade orçamentária. O princípio da unidade é mantido, pois todos esses orçamentos fazem parte de um único documento legal.

O que as bancas gostam muito de fazer para confundir o candidato é dizer que “o fato de a Constituição prever três tipos de orçamento vai contra o princípio da unidade”. Não é isso.

O que ocorre, na realidade, é que os três tipos de orçamento têm de estar todos na LOA! Dê uma olhada novamente no dispositivo: ele fala que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social (art. 165 da Constituição):

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além da LOA, existem outras leis orçamentárias muito estudadas em AFO: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e as leis dos créditos adicionais.

Essas Leis não são a Lei do Orçamento, apesar de serem orçamentárias. A Lei do Orçamento é a LOA. Ponto.

Isso significa que a LDO e o PPA não trazem a fixação de despesas ou previsão de receitas. Só que essas leis são compatibilizadas entre si (incluindo a LOA), permitindo um planejamento completo e uma visão sistêmica do Orçamento.

Por isso, essas leis também não são exceção nem contrariam o princípio da unidade.

O que NÃO contraria o princípio da unidade:

  1. Orçamentos fiscal, da seguridade social, de investimentos
  2. LOAs dos entes federativos
  3. Leis de créditos adicionais
  4. Exceções legais, como:
    • Orçamentos que não estão na LOA
      • Fundos de Incentivos Fiscais
        • Figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária.
      • Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada
      • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
        • Que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
          • Participação Acionária
          • Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços
          • Pagamento de Empréstimos e Financiamentos Concedidos
          • Transferência para Aplicação em Programas de Financiamento
Não contraria unidade-01
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