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A CGU pode fiscalizar transferências voluntárias feitas pela União?

Ahá!

Será que a Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar essas transferências voluntárias SEM o pedido do TCU? Será, será?

A resposta é: SIM!

→ A CGU pode fiscalizar

→ A CGU não precisa fiscalizar COM o TCU (ela pode fazer isso sozinha)

 

Vou reiterar: isso é válido para as transferências VOLUNTÁRIAS! VO-LUN-TÁ-RIAS!

Não há como falar de controle interno com profundidade sem falar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a nossa Lei Complementar Nº 101/2000.

Antes de ler sobre as transferências voluntárias diretamente na Lei, deixe eu só te chamar atenção para um fato: também há exigências para transferências voluntárias pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs)!

É sempre bom ler da fonte, não é? Então, vamos ao que diz a LRF:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar (...)

Lá no Capítulo V da LRF, são tratadas as transferências voluntárias:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

DL 200/1967

Lá no art. 13 deste, que é um Decreto-Lei importantíssimo para a administração financeira e orçamentária, há a priorização do controle interno. Eu não vou corrigir o português do normativo, ele é antigo, okay? Vamos lá:

Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Na Cartilha de Perguntas e Respostas da CGU, há o seguinte texto:

(...) considerando o estabelecido no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967, o primeiro controle a ser executado na execução das transferências de recursos federais é o denominado controle interno administrativo ou primário, entendido como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos para assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão até à consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

Fiscalizar Repasses CGU-01

Caiu na prova

FGV
Auditor de Controle
CGE-PB
2024

Fora realizado um acordo cooperativo entre a União e um Estado-membro da Federação, tendo por objetivo a transferência voluntária de recursos federais para que o Estado pudesse finalizar determinada obra pública que se encontrava paralisada.

Com o pretexto de fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, a Controladoria Geral da União (CGU) instaurou uma auditoria de acompanhamento e destacou equipe de auditoria para exercer a fiscalização in loco.

O governador, ao tomar conhecimento da auditoria, pleiteou parecer sobre a questão junto ao Órgão de Controle Interno estadual, o qual deve concluir, corretamente, que a CGU:

Comentário rápido

B. pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

  • Correto: A CGU pode fiscalizar as transferências voluntárias feitas pela União, independentemente do ente federado que esteja utilizando os recursos.
  • Obs.: os entes “federados” são: União, Estados, DF e Municípios.

Comentário longo

A. não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

  • Errado: A CGU tem a competência de fiscalizar as transferências voluntárias realizadas pela União, independentemente de onde os recursos estejam sendo aplicados.

C. não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

  • Errado: Embora o TCU seja o órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, a CGU (CONTROLE INTERNO) tem a competência para fiscalizar as transferências voluntárias de forma independente.

D. pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

  • Errado: A CGU pode fiscalizar os recursos federais, mas a menção de abarcar recursos estaduais não está correta. A primeira coisa a se fazer para saber se a transferência é voluntária é olhar para a origem dos recursos. Se os recursos originariamente são do ESTADO, não tem por que a CGU se meter.

E. pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Errado: embora uma das funções constitucionais do controle interno seja apoiar o controle externo, a CGU pode fiscalizar as transferências voluntárias sem a necessidade de atuar conjuntamente com o TCU.

A CGU pode fiscalizar transferências voluntárias feitas pela União?

Ahá!

Será que a Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar essas transferências voluntárias SEM o pedido do TCU? Será, será?

A resposta é: SIM!

→ A CGU pode fiscalizar

→ A CGU não precisa fiscalizar COM o TCU (ela pode fazer isso sozinha)

 

Vou reiterar: isso é válido para as transferências VOLUNTÁRIAS! VO-LUN-TÁ-RIAS!

Não há como falar de controle interno com profundidade sem falar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a nossa Lei Complementar Nº 101/2000.

Antes de ler sobre as transferências voluntárias diretamente na Lei, deixe eu só te chamar atenção para um fato: também há exigências para transferências voluntárias pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs)!

É sempre bom ler da fonte, não é? Então, vamos ao que diz a LRF:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar (...)

Lá no Capítulo V da LRF, são tratadas as transferências voluntárias:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

DL 200/1967

Lá no art. 13 deste, que é um Decreto-Lei importantíssimo para a administração financeira e orçamentária, há a priorização do controle interno. Eu não vou corrigir o português do normativo, ele é antigo, okay? Vamos lá:

Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Na Cartilha de Perguntas e Respostas da CGU, há o seguinte texto:

(...) considerando o estabelecido no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967, o primeiro controle a ser executado na execução das transferências de recursos federais é o denominado controle interno administrativo ou primário, entendido como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos para assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão até à consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

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