A CGU pode fiscalizar transferências voluntárias feitas pela União?

Ahá!

Será que a Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar essas transferências voluntárias SEM o pedido do TCU? Será, será?

A resposta é: SIM!

→ A CGU pode fiscalizar

→ A CGU não precisa fiscalizar COM o TCU (ela pode fazer isso sozinha)

 

Vou reiterar: isso é válido para as transferências VOLUNTÁRIAS! VO-LUN-TÁ-RIAS!

Não há como falar de controle interno com profundidade sem falar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a nossa Lei Complementar Nº 101/2000.

Antes de ler sobre as transferências voluntárias diretamente na Lei, deixe eu só te chamar atenção para um fato: também há exigências para transferências voluntárias pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs)!

É sempre bom ler da fonte, não é? Então, vamos ao que diz a LRF:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar (...)

Lá no Capítulo V da LRF, são tratadas as transferências voluntárias:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

DL 200/1967

Lá no art. 13 deste, que é um Decreto-Lei importantíssimo para a administração financeira e orçamentária, há a priorização do controle interno. Eu não vou corrigir o português do normativo, ele é antigo, okay? Vamos lá:

Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Na Cartilha de Perguntas e Respostas da CGU, há o seguinte texto:

(...) considerando o estabelecido no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967, o primeiro controle a ser executado na execução das transferências de recursos federais é o denominado controle interno administrativo ou primário, entendido como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos para assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão até à consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

Fiscalizar Repasses CGU-01

Caiu na prova

FGV
Auditor de Controle
CGE-PB
2024

Fora realizado um acordo cooperativo entre a União e um Estado-membro da Federação, tendo por objetivo a transferência voluntária de recursos federais para que o Estado pudesse finalizar determinada obra pública que se encontrava paralisada.

Com o pretexto de fiscalizar a aplicação dos referidos recursos, a Controladoria Geral da União (CGU) instaurou uma auditoria de acompanhamento e destacou equipe de auditoria para exercer a fiscalização in loco.

O governador, ao tomar conhecimento da auditoria, pleiteou parecer sobre a questão junto ao Órgão de Controle Interno estadual, o qual deve concluir, corretamente, que a CGU:

Selecione uma alternativa.

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra B.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra B.

Comentário rápido

B. pode fiscalizar os recursos repassados pela União onde quer que as verbas federais estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado para as quais foram destinadas;

  • Correto: A CGU pode fiscalizar as transferências voluntárias feitas pela União, independentemente do ente federado que esteja utilizando os recursos.
  • Obs.: os entes “federados” são: União, Estados, DF e Municípios.

Comentário longo

A. não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois, quando da data da efetiva transferência, os recursos passaram a integrar o patrimônio do Estado;

  • Errado: A CGU tem a competência de fiscalizar as transferências voluntárias realizadas pela União, independentemente de onde os recursos estejam sendo aplicados.

C. não pode fiscalizar os recursos repassados pela União, pois o órgão que tem a atribuição constitucional de ser o órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo é o Tribunal de Contas da União;

  • Errado: Embora o TCU seja o órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo, a CGU (CONTROLE INTERNO) tem a competência para fiscalizar as transferências voluntárias de forma independente.

D. pode fiscalizar os recursos repassados pela União, tendo em vista que a fiscalização exercida pela CGU é interna, podendo, inclusive, abarcar os recursos estaduais que estão sendo empregados na finalização da obra;

  • Errado: A CGU pode fiscalizar os recursos federais, mas a menção de abarcar recursos estaduais não está correta. A primeira coisa a se fazer para saber se a transferência é voluntária é olhar para a origem dos recursos. Se os recursos originariamente são do ESTADO, não tem por que a CGU se meter.

E. pode fiscalizar os recursos repassados pela União, desde que a fiscalização seja realizada conjuntamente com o Tribunal de Contas da União, uma vez que, segundo determinação constitucional, a CGU deve assumir a função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Errado: embora uma das funções constitucionais do controle interno seja apoiar o controle externo, a CGU pode fiscalizar as transferências voluntárias sem a necessidade de atuar conjuntamente com o TCU.

A CGU pode fiscalizar transferências voluntárias feitas pela União?

Ahá!

Será que a Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar essas transferências voluntárias SEM o pedido do TCU? Será, será?

A resposta é: SIM!

→ A CGU pode fiscalizar

→ A CGU não precisa fiscalizar COM o TCU (ela pode fazer isso sozinha)

 

Vou reiterar: isso é válido para as transferências VOLUNTÁRIAS! VO-LUN-TÁ-RIAS!

Não há como falar de controle interno com profundidade sem falar da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a nossa Lei Complementar Nº 101/2000.

Antes de ler sobre as transferências voluntárias diretamente na Lei, deixe eu só te chamar atenção para um fato: também há exigências para transferências voluntárias pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs)!

É sempre bom ler da fonte, não é? Então, vamos ao que diz a LRF:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar (...)

Lá no Capítulo V da LRF, são tratadas as transferências voluntárias:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

DL 200/1967

Lá no art. 13 deste, que é um Decreto-Lei importantíssimo para a administração financeira e orçamentária, há a priorização do controle interno. Eu não vou corrigir o português do normativo, ele é antigo, okay? Vamos lá:

Art. 13 O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

a) o contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) o contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

c) o contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

Na Cartilha de Perguntas e Respostas da CGU, há o seguinte texto:

(...) considerando o estabelecido no art. 13 do Decreto-Lei nº 200/1967, o primeiro controle a ser executado na execução das transferências de recursos federais é o denominado controle interno administrativo ou primário, entendido como sendo o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos para assegurar que os objetivos das unidades e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão até à consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público.

Fiscalizar Repasses CGU-01
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