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Lista de artigos que pedem Lei Complementar na Constituição Federal de 1988

Artigo atualizado em 14 de abril de 2024

Em algumas provas de concursos, as bancas querem saber se a Constituição Federal pede uma lei complementar ou se pede uma lei ordinária.

Como a quantidade de pedidos de lei complementar é bem menor, eu decidi usar todo o tempo que tenho para o quê? Para separar para você, concurseiro, a lista de pedidos de lei complementar pela Constituição!

Carol, isso cai? Sério mesmo?

Cai e muito.

Antes, deixa eu só te dizer o que é uma lei complementar.

O que é lei complementar e qual é a diferença para a lei ordinária

Lei complementar é uma espécie normativa que exige um quórum qualificado para sua aprovação, ou seja, maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ela é utilizada para regulamentar matérias específicas, determinadas pela própria Constituição, que necessitam de um tratamento diferenciado e mais detalhado.

Atenção: As leis complementares não são pedidas apenas na Constituição Federal. Embora a maior parte das leis complementares seja exigida pela Constituição, existem outros casos em que elas podem ser solicitadas. Aqui estão alguns exemplos:

  • Constituições Estaduais: Assim como a Constituição Federal, as Constituições dos Estados também podem prever matérias que devem ser regulamentadas por meio de lei complementar estadual.
  • Leis Orgânicas Municipais: As Leis Orgânicas dos Municípios, que são equivalentes às Constituições no âmbito municipal, também podem estabelecer a necessidade de leis complementares para tratar de determinados assuntos.
  • Emendas Constitucionais: Uma emenda à Constituição Federal pode criar a exigência de uma nova lei complementar para regulamentar alguma matéria específica.

E a lei ordinária, o que é?

A lei ordinária é a espécie normativa mais comum no ordenamento jurídico brasileiro, sendo aprovada por maioria simples dos membros presentes na sessão, desde que haja quórum mínimo para deliberação. A lei ordinária é utilizada para tratar de assuntos gerais, que não estejam reservados à lei complementar.

Resumindo essas diferenças entre lei complementar e lei ordinária:

  • Lei complementar exige quórum qualificado (maioria absoluta) para aprovação
  • Lei complementar regulamenta matérias específicas determinadas pela Constituição
  • Lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes na sessão
  • Lei ordinária trata de assuntos gerais não reservados à lei complementar pela Constituição

Eu vou separar os casos a seguir. É bastante coisa, mas vale a pena saber, pois muita gente não vai estudar isso, logo, você estará à frente delas!

 

Como eu devo aproveitar essa lista? Devo só sair lendo?

Não, não! Você verá que eu tive muito trabalho. A lista é extremamente GRANDE!

Você deve ler se os dispositivos constitucionais caírem em sua prova. Por exemplo: se em sua prova não for cair nada de Direito Financeiro, não faz sentido saber sobre as leis complementares de direito financeiro.

Entendeu?

Você deve ler acerca dos dispositivos que estiverem em seu edital!

É isso!

Vamos lá, então.

 

Casos em que a Constituição pede lei complementar:

  • Art. 7º, I

    • Texto Constitucional: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa e prever indenização compensatória.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 14, § 9º

    • Texto Constitucional: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.
    • Lei Complementar Existente: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades)
  • Art. 18, § 2º

    • Texto Constitucional: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regular a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem dos Territórios Federais.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 18, § 3º

    • Texto Constitucional: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento dos Estados para formarem novos Estados ou Territórios Federais.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 18, § 4º

    • Texto Constitucional: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
    • Explicação: A Lei Complementar Federal deve determinar o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 21, IV

    • Texto Constitucional: Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
    • Explicação: A lei complementar deve prever os casos em que forças estrangeiras podem transitar ou permanecer temporariamente no território nacional.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 22, Parágrafo único

    • Texto Constitucional: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    • Explicação: A lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 23, Parágrafo único

    • Texto Constitucional: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
    • Explicação: Leis complementares devem fixar normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 25, § 3º

    • Texto Constitucional: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
    • Explicação: A lei complementar estadual pode instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 37, XIX

    • Texto Constitucional: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
    • Explicação: A lei complementar deve definir as áreas de atuação das fundações instituídas pelo poder público.
    • Lei Complementar Existente: N/A
  • Art. 40, § 1º, II

    • Dispositivo constitucional: Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 70 ou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 1º, III

    • Dispositivo constitucional: No âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
    • Explicação: A lei complementar do respectivo ente federativo deve estabelecer o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria dos servidores públicos, observando as idades mínimas estabelecidas.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 4º-A

    • Dispositivo constitucional: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
    • Explicação: A lei complementar do respectivo ente federativo pode estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, após avaliação biopsicossocial.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 4º-B

    • Dispositivo constitucional: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
    • Explicação: A lei complementar do respectivo ente federativo pode estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 4º-C

    • Dispositivo constitucional: Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
    • Explicação: A lei complementar do respectivo ente federativo pode estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores expostos a agentes prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 5º

    • Dispositivo constitucional: Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
    • Explicação: A lei complementar do respectivo ente federativo deve fixar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio para que os professores tenham idade mínima reduzida em 5 anos para aposentadoria.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 14

    • Dispositivo constitucional: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
    • Explicação: A lei de iniciativa do Poder Executivo de cada ente federativo deve instituir o regime de previdência complementar para servidores públicos, observando o limite máximo dos benefícios do RGPS.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 15

    • Dispositivo constitucional: O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
    • Explicação: O regime de previdência complementar para servidores públicos deve oferecer plano de benefícios na modalidade contribuição definida e ser efetivado por entidade fechada ou aberta de previdência complementar.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 16

    • Dispositivo constitucional: Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
    • Explicação: O servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar só será incluído nesse regime mediante prévia e expressa opção.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 20

    • Dispositivo constitucional: É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
    • Explicação: A lei complementar federal mencionada no § 22 deve definir os critérios, parâmetros e natureza jurídica a serem observados pelos entes federativos, que devem ter apenas um regime próprio de previdência social e um órgão ou entidade gestora.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 40, § 22

    • Dispositivo constitucional: Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: […]
    • Explicação: A lei complementar federal deve estabelecer normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social existentes, abordando diversos aspectos listados nos incisos do § 22.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 41, § 1º, III

    • Dispositivo constitucional: Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar o procedimento de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos, assegurando ampla defesa.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 43, § 1º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais responsáveis por executar os planos regionais.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 45, § 1º

    • Dispositivo constitucional: O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer o número total de Deputados e a representação por Estado e Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitando os limites mínimo e máximo de representantes por unidade da Federação.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 78/1993
  • Art. 49, II

    • Dispositivo constitucional: Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve prever os casos em que o Presidente da República pode permitir o trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional, sem necessidade de autorização do Congresso Nacional.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 59, Parágrafo único

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 95/1998
  • Art. 79, Parágrafo único

    • Dispositivo constitucional: O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
    • Explicação: A lei complementar pode conferir outras atribuições ao Vice-Presidente da República, além de auxiliar o Presidente quando convocado para missões especiais.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 84, XXII

    • Dispositivo constitucional: Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
    • Explicação: A lei complementar deve prever os casos em que o Presidente da República pode permitir o trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território nacional.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 93

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os princípios elencados nos incisos do artigo.
    • Explicação: A lei complementar, de iniciativa do STF, deve dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observando os princípios estabelecidos nos incisos do art. 93.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN)
  • Art. 100, § 15

    • Dispositivo constitucional: Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
    • Explicação: A lei complementar pode estabelecer regime especial para pagamento de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida, forma e prazo de liquidação.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 121

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    • Explicação: A lei complementar deve dispor sobre a organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN)
  • Art. 128, § 4º

    • Dispositivo constitucional: Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    • Explicação: A lei complementar de cada Estado deve regulamentar a forma de destituição do Procurador-Geral do Ministério Público estadual pela maioria absoluta do Poder Legislativo.
    • Lei complementar existente: Leis Complementares estaduais
  • Art. 128, § 5º

    • Dispositivo constitucional: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações listadas nos incisos do parágrafo.
    • Explicação: As leis complementares da União e dos Estados devem estabelecer a organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público, observando as garantias e vedações dos membros da instituição.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 75/1993 (Ministério Público da União) e Leis Complementares estaduais
  • Art. 129, VI

    • Dispositivo constitucional: Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a forma como o Ministério Público pode expedir notificações e requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos de sua competência.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 75/1993 (Ministério Público da União) e Leis Complementares estaduais
  • Art. 129, VII

    • Dispositivo constitucional: Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 128, § 5º, deve regulamentar a forma como o Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 75/1993 (Ministério Público da União) e Leis Complementares estaduais
  • Art. 131

    • Dispositivo constitucional: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    • Explicação: A lei complementar deve dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, instituição responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, bem como pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 73/1993
  • Art. 134, § 1º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
    • Explicação: A lei complementar deve organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, além de estabelecer normas gerais para a organização das Defensorias Públicas estaduais.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 80/1994
  • Art. 142, § 1º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 97/1999
  • Art. 146

    • Dispositivo constitucional: Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os tópicos listados nos incisos e alíneas do artigo.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de diversos aspectos relacionados à matéria tributária, como conflitos de competência, limitações ao poder de tributar e normas gerais sobre legislação tributária.
    • Lei complementar existente: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, recepcionado como lei complementar)
  • Art. 146, § 1º

    • Dispositivo constitucional: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no artigo.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 146, III, d, pode instituir um regime único de arrecadação de impostos e contribuições para todos os entes federativos.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 146-A

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    • Explicação: A lei complementar pode estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, sem impedir que a União também estabeleça normas com o mesmo objetivo por meio de lei ordinária.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 148

    • Dispositivo constitucional: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios nos casos previstos nos incisos do artigo.
    • Explicação: A lei complementar é necessária para que a União institua empréstimos compulsórios nos casos especificados pela Constituição.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 153, § 1º

    • Dispositivo constitucional: As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar pode prever a redução uniforme de alíquotas para as operações mencionadas no caput do art. 153.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 153, § 2º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
    • Explicação: A lei complementar pode estabelecer hipóteses em que não se aplicam as disposições do caput e do § 1º do art. 153.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 153, VII

    • Dispositivo constitucional: Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a instituição do imposto sobre grandes fortunas pela União.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 153, VIII

    • Dispositivo constitucional: Compete à União instituir impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regulamentar a instituição de impostos pela União sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 154, I

    • Dispositivo constitucional: A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
    • Explicação: A lei complementar é necessária para que a União institua impostos não previstos no art. 153, respeitando as condições estabelecidas.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 155, § 1º, III

    • Dispositivo constitucional: O imposto previsto no inciso I (ITCMD) terá competência para sua instituição regulada por lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regular a competência para instituição do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 155, § 1º, VII

    • Dispositivo constitucional: O imposto previsto no inciso I (ITCMD) não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as condições para a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 155, § 2º, XII

    • Dispositivo constitucional: Cabe à lei complementar regular diversos aspectos relacionados ao ICMS, conforme as alíneas do inciso XII.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de vários temas relacionados ao ICMS, como definição de contribuintes, substituição tributária, regime de compensação, local das operações, exclusão de incidência, manutenção de crédito, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, entre outros.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)
  • Art. 156, III

    • Dispositivo constitucional: Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve definir os serviços sobre os quais incide o ISS, de competência municipal.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 116/2003
  • Art. 156, § 3º
    • Dispositivo constitucional: Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar fixar suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as alíquotas máximas e mínimas do ISS, excluir a incidência sobre exportações de serviços e regulamentar a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados a esse imposto.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 116/2003
  • Art. 156-A
    • Dispositivo constitucional: Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
    • Explicação: A lei complementar deve instituir o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, VIII

    • Dispositivo constitucional: O imposto sobre bens e serviços será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição.
    • Explicação: A lei complementar deve especificar as operações consideradas de uso ou consumo pessoal, que serão excetuadas da compensação do imposto sobre bens e serviços.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, XII

    • Dispositivo constitucional: Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto sobre bens e serviços para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer os termos para a fixação da alíquota de referência do imposto sobre bens e serviços pelo Senado Federal, a ser aplicada caso o ente federativo não estabeleça outra alíquota.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 3º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto sobre bens e serviços a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
    • Explicação: A lei complementar pode definir como sujeito passivo do imposto sobre bens e serviços a pessoa que contribuir para a realização, execução ou pagamento da operação, mesmo que resida ou esteja domiciliada no exterior.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 5º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre diversos aspectos relacionados ao imposto sobre bens e serviços, conforme os incisos e alíneas do § 5º.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de vários temas relacionados ao imposto sobre bens e serviços, como regras para distribuição do produto da arrecadação, regime de compensação, forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados, critérios para definição do destino da operação, desoneração da aquisição de bens de capital, diferimento e desoneração em regimes aduaneiros especiais e zonas de processamento de exportação, processo administrativo fiscal, devolução do imposto a pessoas físicas e critérios para obrigações tributárias acessórias.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 6º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos, sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol, aviação regional, operações alcançadas por tratado ou convenção internacional e serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer regimes específicos de tributação para diversos setores e atividades, podendo prever alterações nas alíquotas, bases de cálculo, regras de creditamento e outras especificidades.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 7º, II

    • Dispositivo constitucional: As imunidades acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo quando determinado em contrário em lei complementar, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º.
    • Explicação: A lei complementar pode determinar exceções à regra de anulação do crédito relativo às operações anteriores em casos de imunidade, inclusive em relação à imunidade prevista no inciso XI do § 1º.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 8º

    • Dispositivo constitucional: Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
    • Explicação: A lei complementar pode definir o conceito, conteúdo e alcance de operações com serviços, inclusive para operações que não sejam classificadas como operações com bens materiais ou imateriais.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 9º, I

    • Dispositivo constitucional: A redução ou aumento da arrecadação do imposto sobre bens e serviços deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer os termos para a compensação, pelo Senado Federal, da redução ou aumento da arrecadação do imposto sobre bens e serviços, por meio da elevação ou redução das alíquotas de referência, visando preservar a arrecadação das esferas federativas.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 11

    • Dispositivo constitucional: Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência.
    • Explicação: A apreciação de projeto de lei complementar que altere a arrecadação do imposto sobre bens e serviços está condicionada à apresentação de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-A, § 13

    • Dispositivo constitucional: A devolução do imposto sobre bens e serviços a pessoas físicas será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
    • Explicação: A lei complementar pode determinar que a devolução do imposto sobre bens e serviços a pessoas físicas, obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-B

    • Dispositivo constitucional: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar, as competências administrativas relativas ao imposto sobre bens e serviços.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer os termos e limites para o exercício integrado, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, das competências administrativas relativas ao imposto sobre bens e serviços, por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-B, § 2º

    • Dispositivo constitucional: A lei complementar disporá sobre diversos aspectos relacionados ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, conforme os incisos do § 2º.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de vários temas relacionados ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, como representação paritária dos entes federativos, alternância na presidência, financiamento, controle externo, fiscalização, lançamento, cobrança, representação administrativa e judicial, competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias, estrutura e gestão do Comitê.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 156-B, § 8º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.
    • Explicação: A lei complementar pode estabelecer a integração do contencioso administrativo relacionado ao imposto sobre bens e serviços (art. 156-A) e à contribuição sobre receita ou faturamento (art. 195, V).
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 161

    • Dispositivo constitucional: Cabe à lei complementar definir valor adicionado para fins de repartição do ICMS (art. 158, § 1º, I), estabelecer normas sobre a entrega dos recursos do art. 159 e dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de aspectos relacionados à repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, como definição de valor adicionado, normas sobre entrega de recursos e acompanhamento do cálculo e liberação das participações.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 63/1990 (valor adicionado), Lei Complementar nº 62/1989 (critérios de rateio do FPE e FPM)
  • Art. 163

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disporá sobre finanças públicas, dívida pública, concessão de garantias, emissão e resgate de títulos da dívida pública, fiscalização financeira da administração pública, operações de câmbio realizadas por entes públicos, compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União e sustentabilidade da dívida.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de diversos aspectos relacionados às finanças públicas, como dívida pública, fiscalização financeira, operações de câmbio, instituições oficiais de crédito e sustentabilidade da dívida.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 164-A

    • Dispositivo constitucional: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 163, VIII, deve estabelecer as diretrizes para que os entes federativos conduzam suas políticas fiscais visando à sustentabilidade da dívida pública.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 165, § 9º

    • Dispositivo constitucional: Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; e dispor sobre critérios para a execução equitativa e procedimentos a serem adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de diversos aspectos relacionados ao orçamento público, como exercício financeiro, prazos, elaboração e organização das leis orçamentárias, gestão financeira e patrimonial, fundos públicos e execução orçamentária.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 167, XII

    • Dispositivo constitucional: É vedada a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 40, § 22, deve estabelecer as condições para a utilização de recursos de regime próprio de previdência social para despesas diferentes do pagamento de benefícios previdenciários e despesas necessárias à organização e funcionamento do regime.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 167-B, § 1º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
    • Explicação: A lei complementar pode prever outras hipóteses de suspensão, dispensa ou afastamento de regras fiscais durante a vigência de estado de calamidade pública nacional, além das já previstas no art. 167-B.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 168

    • Dispositivo constitucional: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 165, § 9º, deve estabelecer as regras para a entrega dos recursos orçamentários aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 169

    • Dispositivo constitucional: A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve fixar os limites para as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos entes federativos.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 169, § 2º

    • Dispositivo constitucional: Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida no art. 169 para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 169 deve estabelecer o prazo para que os entes federativos se adaptem aos limites de despesa com pessoal. Caso não observem esses limites após o prazo, haverá suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 169, § 3º

    • Dispositivo constitucional: Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base no art. 169, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no art. 169 deve estabelecer o prazo para que os entes federativos adotem medidas para se adequarem aos limites de despesa com pessoal, como redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 169, § 4º

    • Dispositivo constitucional: Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no art. 169, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
    • Explicação: Caso as medidas previstas no § 3º não sejam suficientes para adequação aos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, mediante ato normativo motivado que especifique a atividade, órgão ou unidade objeto da redução de pessoal.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • Art. 184, § 3º

    • Dispositivo constitucional: Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
    • Explicação: A lei complementar deve prever um procedimento especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação para fins de reforma agrária.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 192

    • Dispositivo constitucional: O sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
    • Explicação: Leis complementares devem regular o sistema financeiro nacional, incluindo a participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 195, V

    • Dispositivo constitucional: A seguridade social será financiada por contribuições sociais sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as regras para a contribuição social sobre bens e serviços destinada ao financiamento da seguridade social.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 195, § 11

    • Dispositivo constitucional: São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as condições para a remissão e a anistia das contribuições sociais do empregador (art. 195, I, “a”) e do trabalhador e demais segurados (art. 195, II).
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 198, § 3º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos, as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde, as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União, e as hipóteses de transferência de recursos para a saúde.
    • Explicação: A lei complementar deve tratar de diversos aspectos relacionados ao financiamento da saúde pública, como percentuais mínimos de aplicação, critérios de rateio, fiscalização, cálculo do montante a ser aplicado pela União e transferência de recursos.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 141/2012
  • Art. 198, § 5º

    • Dispositivo constitucional: Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
    • Explicação: Não se trata de lei complementar, mas sim de lei federal ordinária.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 201, § 1º

    • Dispositivo constitucional: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e dos segurados com deficiência, observada a exigência de 10 (dez) anos de efetiva exposição e contribuição, 20 (vinte) anos de efetivo exercício da atividade e de efetiva contribuição, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade.
    • Explicação: A lei complementar pode prever idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para aposentadoria de segurados expostos a agentes prejudiciais à saúde e segurados com deficiência, observados certos requisitos.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 201, § 8º

    • Dispositivo constitucional: O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve fixar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para que o professor tenha direito à redução de 5 anos na idade mínima para aposentadoria.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 201, § 10

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
    • Explicação: A lei complementar pode estabelecer regras para a cobertura de benefícios não programados, como os decorrentes de acidente do trabalho, pelo RGPS e pelo setor privado.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 201, § 15

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
    • Explicação: A lei complementar deve prever as vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 202

    • Dispositivo constitucional: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve regular o regime de previdência privada complementar.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 109/2001
  • Art. 202, § 1º

    • Dispositivo constitucional: A lei complementar de que trata o art. 202 assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
    • Explicação: A lei complementar que regula a previdência privada deve garantir aos participantes o acesso às informações sobre a gestão dos planos de benefícios.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 109/2001
  • Art. 202, § 4º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer as regras para a relação entre os entes públicos patrocinadores de planos de benefícios previdenciários e as entidades de previdência complementar.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 108/2001
  • Art. 202, § 5º

    • Dispositivo constitucional: A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
    • Explicação: A lei complementar mencionada no § 4º, que disciplina a relação entre entes públicos patrocinadores e entidades de previdência complementar, também se aplica, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos quando patrocinadoras de planos de benefícios.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 108/2001
  • Art. 202, § 6º

    • Dispositivo constitucional: Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas por entes públicos e disciplinar a participação dos participantes nos colegiados e instâncias decisórias.
    • Lei complementar existente: Lei Complementar nº 108/2001
  • Art. 211, § 7º

    • Dispositivo constitucional: O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º do art. 211 considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 da Constituição.
    • Explicação: A lei complementar deve dispor sobre o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a definição do Custo Aluno Qualidade (CAQ), que servirá como referência para o padrão mínimo de qualidade da educação.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 155, § 4º, VIII

    • Dispositivo constitucional: Manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
    • Explicação: A lei complementar deve estabelecer um regime fiscal favorecido para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, com tributação inferior à dos combustíveis fósseis, visando garantir um diferencial competitivo.
    • Lei complementar existente: N/A
  • Art. 231, § 6º

    • Dispositivo constitucional: São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
    • Explicação: A lei complementar deve dispor sobre os casos de relevante interesse público da União que podem permitir a ocupação, domínio, posse ou exploração de riquezas naturais em terras indígenas, sendo que a nulidade e extinção desses atos não geram direito a indenização ou ações contra a União, exceto pelas benfeitorias derivadas de ocupação de boa fé, na forma da lei.
    • Lei complementar existente: N/A

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