FGV
Analista
Senado
2022
Matéria: Administração Financeira e Orçamentária

De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas do Ministério

Selecione uma alternativa.

da Saúde.

da Saúde.

da Saúde.

da Saúde.

da Economia.

da Economia.

da Economia.

da Economia.

da Educação.

da Educação.

da Educação.

da Educação.

de Relações Exteriores.

de Relações Exteriores.

de Relações Exteriores.

de Relações Exteriores.

do Desenvolvimento Social.

do Desenvolvimento Social.

do Desenvolvimento Social.

do Desenvolvimento Social.

Parabéns, você acertou! → Gabarito: Letra A.

Que pena, você errou... → Gabarito: Letra A.

Comentário rápido

Restos a pagar que NÃO são bloqueados:

  • Despesas do Ministério da Saúde
  • Emendas individuais impositivas (identificador de resultado primário 6, a partir de 2016)
  • Emendas de bancada impositivas (identificador 7, a partir de 2020)
  • Despesas do Novo PAC (identificador 3)

Quais restos a pagar NÃO são bloqueados?

  • Despesas do Ministério da Saúde
  • Emendas individuais impositivas (identificador de resultado primário 6, a partir de 2016)
  • Emendas de bancada impositivas (identificador 7, a partir de 2020)
  • Despesas do Novo PAC (identificador 3)

Decreto 93.872, de 1986, art. 68, §3º: "Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: I - do Ministério da Saúde; II - decorrentes de emendas individuais impositivas [...] 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou III - decorrentes de emendas [...] de bancada [...] 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020." e Art. 69-A: "Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Ninguém ainda respondeu a esta questão.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress