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O que a LRF diz sobre restos a pagar?

A LRF é uma lei de RESPONSABILIDADE fiscal, correto? Então, o papel dela, no que diz respeito aos restos a pagar, vai ser voltado para a responsabilidade dos recursos pelos gestores públicos.

O artigo abaixo da LRF busca assegurar que os governantes sejam responsáveis na gestão das finanças públicas, especialmente nos últimos meses de mandato. A ideia é evitar que compromissos sejam passados para o próximo governante sem garantir que haja recursos para honrá-los, promovendo uma transição fiscalmente responsável e evitando o acúmulo de dívidas.

A LRF diz o seguinte:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Caiu na prova

FGV
Consultor Legislativo
CM-SP
2024

Restos a Pagar referem-se a despesas que foram empenhadas mas não foram pagas até o dia 31 de dezembro, sendo possível distinguir entre as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) e as não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).

Com relação aos Restos a Pagar, avalie os itens a seguir e assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.

( ) A vedação do gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

( ) O registro dos Restos a Pagar faz-se por exercício e por devedor.

( ) A obrigatoriedade de o gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

As afirmativas são, respectivamente,

Comentário longo

Vejamos!

(V) A vedação do gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Certo!

Esta vedação é para novas despesas nos últimos dois quadrimestres (8 meses) do mandato que não possam ser cumpridas até o final do exercício.

Fonte: LRF, art. 42:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

(F) O registro dos Restos a Pagar faz-se por exercício e por devedor.

Errado.

É por exercício e por credor.

De acordo com a Lei 4.320/1964, art. 92:

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

 

(F) A obrigatoriedade de o gestor público, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Errado, é o contrário, como vimos na primeira afirmativa: isso não é obrigatório, mas, sim, vedado.

O que a LRF diz sobre restos a pagar?

A LRF é uma lei de RESPONSABILIDADE fiscal, correto? Então, o papel dela, no que diz respeito aos restos a pagar, vai ser voltado para a responsabilidade dos recursos pelos gestores públicos.

O artigo abaixo da LRF busca assegurar que os governantes sejam responsáveis na gestão das finanças públicas, especialmente nos últimos meses de mandato. A ideia é evitar que compromissos sejam passados para o próximo governante sem garantir que haja recursos para honrá-los, promovendo uma transição fiscalmente responsável e evitando o acúmulo de dívidas.

A LRF diz o seguinte:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Como é feito o registro dos RPs?

O registro dos Restos a Pagar não é feito de uma vez só. Ele será feito por exercício e por credor!

Este detalhe cai muito. A banca gosta de falar que é "por devedor". Errado! É por CREDOR!

De acordo com a Lei 4.320/1964, art. 92:

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

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