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As despesas que passarem do teto constitucional entram como despesas com pessoal?

Não.

Segundo a LRF, para calcular a despesa total com pessoal, deve-se considerar a remuneração bruta dos servidores, ou seja, o valor total que eles recebem antes de qualquer dedução, como impostos ou contribuições para a previdência.

No entanto, há uma ressalva importante: essa regra permite uma redução na apuração da despesa total com pessoal para cumprir o que está estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Esse inciso trata do teto remuneratório no serviço público, que limita o valor máximo que um servidor público pode receber, vinculado à remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

LRF, art. 18:

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

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