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Quais são os tipos de integração legal em caso de omissão normativa?
Ah, a omissão legal! Aquele momento em que a lei dá uma de avestruz e enfia a cabeça na areia, deixando o juiz coçando a cabeça e pensando "E agora, José?". Mas não se preocupe, o ordenamento jurídico é como aquele amigo que sempre tem uma solução para tudo! Quando a lei dá uma de Houdini e desaparece, o juiz vira um mágico jurídico e puxa da cartola os famosos "meios integrativos". É tipo um kit de primeiros socorros para emergências legais! | |
Primeiro, temos a analogia, que é basicamente dizer "se funciona para o vizinho, deve funcionar para nós também". Pode ser "legis" (pegando emprestado um dispositivo legal parecido) ou "iuris" (fazendo um mix and match de leis e princípios). | |
Depois, temos os costumes, que é como dizer "todo mundo faz assim, então deve estar certo, né?". É aquela coisa de "em Roma, faça como os romanos", só que em termos jurídicos. | |
Por fim, temos os princípios gerais de direito, que são tipo aqueles conselhos da vovó, mas em versão jurídica. São as noções de justiça que vêm lá dos tempos de Matusalém do direito. | |
E lembre-se: o juiz não pode dar uma de João sem braço e dizer "Ó, não tem lei, então não vou resolver". Quanto à hierarquia desses meios, é como um buffet de self-service: pegue o que achar melhor para o seu caso. Mas cuidado! Se cair na prova, a doutrina majoritária diz que é flexível. Então, se marcar isso, você provavelmente não vai errar, mas também não vai ganhar nenhum Oscar de jurista do ano. |
Assinale a opção correta de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
a) INCORRETA. O art. 1º, § 4º da LINDB diz que correções a texto de lei já em vigor são consideradas lei nova, não o contrário.
b) INCORRETA. A assertiva mistura dois princípios: o da obrigatoriedade (art. 3º LINDB) e o da continuidade (art. 2º LINDB).
c) INCORRETA. O art. 4º da LINDB prevê analogia, costumes e princípios gerais de direito como meios de integração, mas não menciona equidade.
d) INCORRETA. A analogia é justamente um dos instrumentos de integração normativa para preencher lacunas, conforme art. 4º da LINDB.
e) CORRETA. O art. 6º, § 3º da LINDB define coisa julgada ou caso julgado como “a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Quais são os tipos de integração legal em caso de omissão normativa?
Ah, a omissão legal! Aquele momento em que a lei dá uma de avestruz e enfia a cabeça na areia, deixando o juiz coçando a cabeça e pensando "E agora, José?". Mas não se preocupe, o ordenamento jurídico é como aquele amigo que sempre tem uma solução para tudo! Quando a lei dá uma de Houdini e desaparece, o juiz vira um mágico jurídico e puxa da cartola os famosos "meios integrativos". É tipo um kit de primeiros socorros para emergências legais! | |
Primeiro, temos a analogia, que é basicamente dizer "se funciona para o vizinho, deve funcionar para nós também". Pode ser "legis" (pegando emprestado um dispositivo legal parecido) ou "iuris" (fazendo um mix and match de leis e princípios). | |
Depois, temos os costumes, que é como dizer "todo mundo faz assim, então deve estar certo, né?". É aquela coisa de "em Roma, faça como os romanos", só que em termos jurídicos. | |
Por fim, temos os princípios gerais de direito, que são tipo aqueles conselhos da vovó, mas em versão jurídica. São as noções de justiça que vêm lá dos tempos de Matusalém do direito. | |
E lembre-se: o juiz não pode dar uma de João sem braço e dizer "Ó, não tem lei, então não vou resolver". Quanto à hierarquia desses meios, é como um buffet de self-service: pegue o que achar melhor para o seu caso. Mas cuidado! Se cair na prova, a doutrina majoritária diz que é flexível. Então, se marcar isso, você provavelmente não vai errar, mas também não vai ganhar nenhum Oscar de jurista do ano. |
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