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O que é direito adquirido para a LINDB?

É o direito cujo titular já preencheu TODOS os requisitos aquisitivos, portanto, o direito já está incorporado ao patrimônio jurídico do titular.

Não existe direito adquirido a regime jurídico. ( O regime jurídico é um “índice” com opções de direito que podem ser adquiridos após o preenchimento de determinados requisitos fáticos, portanto, é uma expectativa de direito)

O exemplo clássico deste caso é a aposentadoria. Hoje vigora um regime de previdência ao qual temos EXPPECTATIVA de direito, pois ainda não preenchemos todos os requisitos por qualquer motivo.

Portanto, se o regime jurídico de aposentadoria mudar faltando UM DIA para você adquirir o direito, voce "perde" (Na verdade, não perde... Pois não existe direito adquirido a regime jurídico, só EXPECTATIVA DE DIREITO).

Aproveitando o ensejo, vamos explicar um outro termo:

Faculdade jurídica: é a possibilidade de preencher os requisitos de um direito, se assim quiser. Você pode preencher os requisitos? Sim. Mas até eles serem preenchidos, o que você tem é... Adivinha? EXPECTATIVA DE DIREITO.

Letra da lei:

Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Procurador
PGE PI
2014

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a opção correta:

Comentário longo

a) CERTA.

  • Direito adquirido: incorporado definitivamente ao patrimônio do titular.
  • Nem todo direito adquirido surge de relação jurídica (ex: apropriação de coisa sem dono).
  • LINDB, Art. 6º: protege o direito adquirido.
  • Direito adquirido é o mais amplo, englobando ato jurídico perfeito e coisa julgada.

b) ERRADA.

  • Princípio da continuidade: lei tem caráter permanente até ser revogada.
  • LINDB, Art. 2º: lei vigora até ser modificada ou revogada por outra.
  • O desuso não causa a não aplicação da lei.

c) ERRADA.

  • Conflito entre lei anterior especial e lei posterior geral é antinomia de 2º grau.
  • Envolve dois critérios: especialidade e cronológico.
  • Antinomia de 1º grau envolve apenas um critério.

d) ERRADA.

  • LINDB, Art. 3º: princípio da obrigatoriedade das leis.
  • Proibição de desconhecimento da lei não é absoluta.
  • Existem exceções na esfera criminal e cível (erro de direito).

e) ERRADA.

  • Confunde lacuna axiológica com ontológica.
  • Lacuna axiológica: norma existe, mas é injusta ou insatisfatória.
  • Lacuna ontológica: norma existe, mas não corresponde aos fatos sociais.

O que é uma lacuna ontológica na norma?

Tipos de Lacunas Normativas segundo Maria Helena Diniz

  1. Lacuna Normativa
    • Definição: Ausência completa de norma para um caso específico.
    • Exemplo: Quando surge uma nova tecnologia e não há legislação que a regule.
  2. Lacuna Ontológica
    • Definição: Existe uma norma, mas ela não corresponde mais à realidade social atual.
    • Características:
      • A norma tornou-se obsoleta devido a mudanças sociais, tecnológicas ou culturais.
      • Há um descompasso entre a lei e os fatos sociais contemporâneos.
    • Exemplo: Leis antigas sobre comunicações que não contemplam a realidade da internet e redes sociais.
  3. Lacuna Axiológica
    • Definição: Existe uma norma aplicável, mas sua aplicação levaria a uma solução injusta ou insatisfatória.
    • Características:
      • A norma existe e é tecnicamente aplicável ao caso.
      • Porém, sua aplicação contraria princípios de justiça ou equidade.
      • O problema não é a falta de adequação à realidade, mas sim a falta de justiça na solução.
    • Exemplo: Uma lei que, embora vigente, produza resultados discriminatórios quando aplicada.

Diferenciação Importante

  • Lacuna Ontológica vs. Lacuna Axiológica:
    • Na lacuna ontológica, o problema é a desatualização da norma em relação à realidade social.
    • Na lacuna axiológica, o problema é a injustiça ou inadequação ética da norma, mesmo que ela seja atual e aplicável.

 

O que é uma antinomia de primeiro grau?

Uma antinomia é um conflito entre leis, de forma que os juristas precisam de um meio para resolver este conflitoe dar solução a um caso concreto, pois um juiz não pode alegar falta de lei para não resolver um caso.

ABSOLUTAMENTE TUDO que for levado ao judiciário tem que ter uma solução. E quando as leis são conflitantes ( antinomia)? É aí que entram as formas de resolver isso.

Quando realmente temos um conflito sem solução, temos uma ANTINOMIA REAL.

Quando o conflito é somente aparente, temos uma ANTINOMIA APARENTE, pois existe uma solução para o conflito.

Quais são os tipos de conflito que podemos ter?

Podemos classificar as antinomias em 2 tipos:

  • Antinomia de 1o grau: Quando há um conflito entre duas normas que pode ser resolvido por meio de um critério normativo.
    • Cronológico: a norma posterior prevalesce sobre a norma anterior.
    • Da especialidade: a norma especial prevalece sobre a norma geral para casos especiais.
    • Hierárquico: Norma superior prevalece sobre a norma inferior.
    • SEMPRE É UMA ANTINOMIA APARENTE.
  • Antinomia de 2o grau: Quando há um conflito entre 2 critérios normativos
    • Cronológico VS especialidade: APARENTE
    • Cronológico VS hierárquico: APARENTE
    • Da especialidade VS hierárquico: não há solução normativa de antemão

Letra da lei:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

O que é direito adquirido para a LINDB?

É o direito cujo titular já preencheu TODOS os requisitos aquisitivos, portanto, o direito já está incorporado ao patrimônio jurídico do titular.

Não existe direito adquirido a regime jurídico. ( O regime jurídico é um “índice” com opções de direito que podem ser adquiridos após o preenchimento de determinados requisitos fáticos, portanto, é uma expectativa de direito)

O exemplo clássico deste caso é a aposentadoria. Hoje vigora um regime de previdência ao qual temos EXPPECTATIVA de direito, pois ainda não preenchemos todos os requisitos por qualquer motivo.

Portanto, se o regime jurídico de aposentadoria mudar faltando UM DIA para você adquirir o direito, voce "perde" (Na verdade, não perde... Pois não existe direito adquirido a regime jurídico, só EXPECTATIVA DE DIREITO).

Aproveitando o ensejo, vamos explicar um outro termo:

Faculdade jurídica: é a possibilidade de preencher os requisitos de um direito, se assim quiser. Você pode preencher os requisitos? Sim. Mas até eles serem preenchidos, o que você tem é... Adivinha? EXPECTATIVA DE DIREITO.

Letra da lei:

Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

O que é o Princípio de Continuidade da Lei?

Também conhecido como princípio de permanência da lei, estabelece que a lei permanece em vigor até a sua revogação, não importa quanto tempo passe. Ou seja, a lei não perde vigência por que ficou velha.

A exceção à essas régras são as LEIS TEMPORÁRIAS, que perdem o vigor com o advento do seu termo final.

Mas veja, as leis temporárias não perdem o vigor por que ficaram antigas demais, elas tem uma data ou parâmetro certo para findar sua vigência.

Letra da lei:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A proibição de desconhecimento da lei imposta pela LINDB é absoluta?

Princípio da Obrigatoriedade das Leis

Embora o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabeleça:

"Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Este princípio é fundamental para o funcionamento do sistema jurídico, pois:

  • Garante a eficácia e aplicabilidade das leis.
  • Evita que pessoas aleguem desconhecimento para escapar de suas obrigações legais.

Presunção Relativa de Conhecimento

Apesar da aparente rigidez do artigo 3º da LINDB, a presunção de conhecimento das leis não é absoluta. Existem situações em que o ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de erro de direito:

a) Na Esfera Criminal:

  • O Código Penal Brasileiro, no artigo 21, prevê o erro sobre a ilicitude do fato: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
  • Isso significa que, em casos excepcionais, o desconhecimento da lei pode isentar ou reduzir a pena.

b) Na Esfera Cível:

  • Existem situações em que o erro de direito pode ser considerado para justificar certas condutas ou mitigar consequências.
  • Por exemplo, no Direito do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida, o que pode levar à flexibilização da presunção de conhecimento em certas circunstâncias.

Razões para a Relativização

A relativização da presunção absoluta de conhecimento da lei se justifica por várias razões:

  • Complexidade do sistema legal: É praticamente impossível para um cidadão comum conhecer todas as leis.
  • Princípio da equidade: Em certos casos, a aplicação rígida da lei pode levar a injustiças.
  • Reconhecimento de vulnerabilidades: Nem todos têm o mesmo acesso à informação ou capacidade de compreensão das leis.

Exemplos Práticos

  • Um imigrante recém-chegado que comete uma infração por desconhecer uma lei local específica.
  • Um consumidor que assina um contrato com cláusulas abusivas, desconhecendo seus direitos.
A discussão ainda não começou.

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